Exportação de bens materiais - créditos IBS e CBS

    NM
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    🌱 65 pts

    Boa tarde!

    Para industrias

    Como nas exportações de bens materiais não existe a incidência de IBS e CBS, os créditos dos impostos gerados das aquisições dos materiais (insumos) utilizados na produção desses materiais poderão ser ressarcidos?

    Obrigada.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    15.160 pts

    Boa tarde, Natalia,

    O tema que você trouxe é muito relevante e está no coração do desenho da reforma tributária. A resposta é sim — e essa é justamente uma das garantias mais importantes da nova sistemática.

    A LC 214/2025 consagra o princípio do destino para o IBS e a CBS: os tributos incidem no local e no momento do consumo, e não na origem da produção. Como a exportação representa o consumo fora do território nacional, a saída de bens para o exterior é desonerada — e essa desoneração não é parcial, ela é plena.

    O artigo 43 da LC 214/2025 garante expressamente a manutenção e o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS acumulados em razão de exportações. Isso significa que a indústria exportadora não perde os créditos que acumulou ao longo de toda a cadeia de produção — cada aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem tributada pelo IBS e pela CBS gera um crédito que pode ser utilizado.

    Quando esses créditos não puderem ser compensados com débitos próprios — o que é muito comum para quem exporta uma parcela significativa da produção — a empresa terá direito ao ressarcimento em dinheiro. A LC 214/2025 prevê que esse ressarcimento deve ocorrer em prazo razoável, e a regulamentação complementar deverá definir os prazos e procedimentos específicos, que ainda estão sendo detalhados pelos comitês gestores do IBS e pela Receita Federal para a CBS.

    Vale destacar que essa lógica é uma evolução importante em relação ao sistema atual, onde a recuperação de créditos acumulados de ICMS em exportações é historicamente problemática — cheia de entraves burocráticos e prazos longos nos estados. A intenção declarada da reforma é justamente que o mecanismo de ressarcimento de IBS e CBS seja mais ágil e previsível do que o modelo que existe hoje.

    Em resumo: a indústria exportadora acumula créditos de IBS e CBS nas aquisições de insumos, mantém esses créditos integralmente mesmo sem débitos de saída para compensar, e tem direito ao ressarcimento do saldo credor resultante. Essa garantia está assegurada na lei complementar, embora os detalhes operacionais do processo de ressarcimento ainda dependam de regulamentação específica

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