Boa tarde, Natalia,
Vou responder com base nas regras da Reforma Tributária, especificamente na Lei Complementar 214/2025.
Sim, em regra, as contas de telefone e serviços de telecomunicação utilizados pela empresa vão gerar crédito de CBS e IBS, justamente por conta da não cumulatividade plena prevista na reforma.
A lógica da não cumulatividade plena é bem diferente do que tínhamos no PIS/COFINS. Antes, o crédito era restrito a uma lista fechada de insumos e despesas previstas em lei. Com a reforma, a regra se inverte: o crédito é permitido de forma ampla, e as exceções é que precisam estar expressamente previstas na lei.
Para que o crédito seja aproveitado, a despesa precisa ser necessária para a atividade da empresa. Serviços de telecomunicação, como telefonia e internet, costumam se enquadrar nesse critério sem maiores dificuldades, já que são utilizados nas operações do dia a dia do negócio.
Vale destacar que a Lei Complementar 214/2025 traz algumas vedações ao crédito, como gastos com festas, gorjetas e determinadas despesas pessoais. Telecomunicações usadas na atividade empresarial não estão entre as vedações, então a tendência é que o crédito seja mesmo permitido.
Um ponto de atenção importante: se a empresa tiver atividades mistas, com operações que geram crédito e outras que não geram, pode haver necessidade de fazer um rateio proporcional. Mas para a maioria das empresas que usam telefone simplesmente para operar o negócio, o crédito integral deve ser possível.
Por fim, vale lembrar que a reforma ainda está em período de transição e regulamentações complementares devem ser publicadas, então é sempre bom acompanhar as instruções normativas que venham a detalhar esses pontos