Boa tarde, Hingridy,
Boa pergunta! Vamos organizar isso com clareza, porque essa distinção entre fato gerador, emissão da nota e apuração é um dos pontos que gera mais dúvida na Reforma Tributária.
Fato gerador e emissão da nota fiscal
Com o IBS e a CBS, o fato gerador ocorre na data em que acontecer primeiro entre:
a disponibilização do bem ou a prestação do serviço, ou
o pagamento (total ou parcial)
Ou seja, se o cliente paga um sinal antes de receber o serviço, o fato gerador já acontece no momento do pagamento. Se o serviço for prestado antes do pagamento, o fato gerador é a prestação. Isso está alinhado com a Lei Complementar 214/2025.
A nota fiscal, portanto, deve ser emitida acompanhando esse fato gerador — com os tributos (IBS e CBS) devidamente destacados no documento.
E a apuração? Como fica?
Aqui está o ponto central da sua dúvida. A apuração do IBS e da CBS segue o regime de competência como regra geral, e não o regime de caixa (financeiro).
Isso significa que, em princípio, o tributo é apurado no momento em que ocorre o fato gerador — e não quando o dinheiro entra no caixa.
Porém, a LC 214/2025 prevê a possibilidade de adoção do regime de caixa para determinados contribuintes, como profissionais autônomos e empresas de pequeno porte, com regras específicas ainda a serem regulamentadas.
Resumindo de forma prática
A nota é emitida pelo fato gerador (prestação do serviço ou pagamento, o que ocorrer primeiro). A apuração, para a maioria dos contribuintes, acompanha esse mesmo fato gerador — ou seja, é pelo regime de competência. A apuração pelo recebimento (regime de caixa) existe, mas como exceção, não como regra geral.
Vale ficar atento às regulamentações complementares, porque esse tema ainda tem detalhes sendo definidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal para a CBS.