Recebimentos das Parcelas de Torna tributada no montante na consolidação da venda

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    Boa noite a todos, empresa L.Presumido Holding Patrimonial com atividade de compra e venda de bens prórprios. Com a Reforma tributária vendas de imovel de permuta com torna, no caso das parcelas que entraram a partir de 01/08 será necessário a emissao de um Documento fiscal no caso considerandodo o valor total da torna foi tributado no montante por regime de competencia e não regime, então estas parcelas entram como baixa de clientes na contabilidade, como fica esta situação?

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    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Carla,

    Boa pergunta, e a situação que você descreveu é bastante comum nas operações de permuta com torna, especialmente nesse cenário de transição que a Reforma Tributária criou.

    Vamos organizar o raciocínio:

    O que aconteceu na venda

    A empresa realizou uma permuta com torna e, pelo regime de competência, reconheceu a receita total no momento do fato gerador. Isso significa que o valor integral da torna foi tributado naquele momento, seja pelo IRPJ/CSLL (Lucro Presumido), seja pelos tributos que incidiram sobre a receita. O IBS e a CBS, a partir de 01/01/2026, ou o ISS/PIS/COFINS no regime atual, conforme o caso.

    O que são as parcelas que entram depois de agosto

    Essas parcelas são simplesmente a realização financeira de um direito que já foi reconhecido contabilmente. Na contabilidade, quando a receita foi registrada pelo regime de competência, você criou uma conta de "Clientes a Receber" (ou "Contas a Receber") pelo valor total da torna. Cada recebimento que entra é a baixa desse saldo, não uma nova receita.

    Precisa emitir documento fiscal para cada parcela recebida?

    Não, em regra. Se a nota fiscal ou o documento hábil já foi emitido no momento da venda, reconhecendo o valor total da torna, as parcelas subsequentes são apenas recebimentos financeiros. Você não emite nova nota fiscal para cada parcela, da mesma forma que uma empresa de venda parcelada não emite NF a cada boleto pago.

    O que pode existir é a necessidade de um recibo ou controle interno do recebimento, mas isso não é um documento fiscal de apuração de tributos.

    Como fica a contabilidade

    O lançamento para cada parcela recebida é exatamente isso: débito em caixa ou banco, crédito em clientes. Nenhum impacto no resultado, nenhum reconhecimento de receita adicional, nenhuma nova tributação. A tributação já aconteceu lá atrás, no competência.

    Um ponto de atenção com a Reforma Tributária

    Se a operação ocorreu antes da vigência plena do IBS/CBS mas os recebimentos cruzam o período de transição, o que foi tributado antes não muda. Os tributos antigos (PIS, COFINS, ISS etc.) incidiram sobre o valor da competência. Os novos tributos não incidem novamente sobre os recebimentos futuros da mesma operação, porque o fato gerador já ocorreu e foi tributado.

    Agora, se a venda e o fato gerador ocorreram já no regime novo, aí vale verificar como o IBS e a CBS tratam o momento de incidência para operações com pagamento parcelado, que pode ter alguma peculiaridade regulamentada pelo Comite Gestor.

    No cenário que você descreveu, Lucro Presumido, competência reconhecida, torna tributada na venda, os recebimentos das parcelas são simples movimentação financeira e baixa de contas a receber. Sem nova tributação, sem novo documento fiscal de receita.

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    Bom dia, Guilherme! Obrigada pelo seu esclarecimento foi de grande valia. O fato ocorreu em abril2026 com base na Escritura Pública devido não ter o Documento Fiscal hábil para emitir, tratamos conforme descreveu regime de competencia o montante da torna como receita tributável e as parcelas cliente para baixa conforme o recebimento for ocorrendo via operação financeira PIX. Temos 21 parcelas a receber, até dez 2026 acredito que não terá problemas, adentrando 2027 é que ainda não sabemos como vai ficar sendo que o montante já foi oferecido a tributação 100% (Pis/Cofins/CSLL e IRPJ).

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