Bom dia, Carla,
Boa pergunta, e a situação que você descreveu é bastante comum nas operações de permuta com torna, especialmente nesse cenário de transição que a Reforma Tributária criou.
Vamos organizar o raciocínio:
O que aconteceu na venda
A empresa realizou uma permuta com torna e, pelo regime de competência, reconheceu a receita total no momento do fato gerador. Isso significa que o valor integral da torna foi tributado naquele momento, seja pelo IRPJ/CSLL (Lucro Presumido), seja pelos tributos que incidiram sobre a receita. O IBS e a CBS, a partir de 01/01/2026, ou o ISS/PIS/COFINS no regime atual, conforme o caso.
O que são as parcelas que entram depois de agosto
Essas parcelas são simplesmente a realização financeira de um direito que já foi reconhecido contabilmente. Na contabilidade, quando a receita foi registrada pelo regime de competência, você criou uma conta de "Clientes a Receber" (ou "Contas a Receber") pelo valor total da torna. Cada recebimento que entra é a baixa desse saldo, não uma nova receita.
Precisa emitir documento fiscal para cada parcela recebida?
Não, em regra. Se a nota fiscal ou o documento hábil já foi emitido no momento da venda, reconhecendo o valor total da torna, as parcelas subsequentes são apenas recebimentos financeiros. Você não emite nova nota fiscal para cada parcela, da mesma forma que uma empresa de venda parcelada não emite NF a cada boleto pago.
O que pode existir é a necessidade de um recibo ou controle interno do recebimento, mas isso não é um documento fiscal de apuração de tributos.
Como fica a contabilidade
O lançamento para cada parcela recebida é exatamente isso: débito em caixa ou banco, crédito em clientes. Nenhum impacto no resultado, nenhum reconhecimento de receita adicional, nenhuma nova tributação. A tributação já aconteceu lá atrás, no competência.
Um ponto de atenção com a Reforma Tributária
Se a operação ocorreu antes da vigência plena do IBS/CBS mas os recebimentos cruzam o período de transição, o que foi tributado antes não muda. Os tributos antigos (PIS, COFINS, ISS etc.) incidiram sobre o valor da competência. Os novos tributos não incidem novamente sobre os recebimentos futuros da mesma operação, porque o fato gerador já ocorreu e foi tributado.
Agora, se a venda e o fato gerador ocorreram já no regime novo, aí vale verificar como o IBS e a CBS tratam o momento de incidência para operações com pagamento parcelado, que pode ter alguma peculiaridade regulamentada pelo Comite Gestor.
No cenário que você descreveu, Lucro Presumido, competência reconhecida, torna tributada na venda, os recebimentos das parcelas são simples movimentação financeira e baixa de contas a receber. Sem nova tributação, sem novo documento fiscal de receita.