Bom dia, Maria José,
inente e bastante atual, considerando que estamos exatamente nesse período de transição.Essa é uma dúvida muito pertinente e bastante atual, considerando que estamos exatamente nesse período de transição.
O que diz a LC 214/2025 sobre a redução dos benefícios fiscais
A LC 214/2025 estabeleceu que, a partir de 01/04/2026, diversos benefícios fiscais de PIS e COFINS teriam uma redução de 10% como parte do processo de transição para o novo sistema tributário com CBS e IBS. A lógica por trás disso é que, conforme a CBS vai sendo implementada, os benefícios do regime antigo de PIS e COFINS precisam ser gradualmente reduzidos para evitar uma sobreposição de vantagens tributárias.
O transporte coletivo urbano entra nessa redução?
Aqui está o ponto central da sua dúvida. O transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo e operado sob contrato de concessão ou permissão do poder público, possui alíquota zero de PIS e COFINS com base em legislação específica, notadamente a Lei 10.865/2004 e alterações posteriores.
A LC 214/2025, ao tratar da redução de 10% dos benefícios fiscais, fez uma distinção importante entre os benefícios que seriam reduzidos e os que seriam preservados durante a transição. O transporte coletivo urbano está entre as atividades que têm tratamento diferenciado justamente por sua natureza de serviço essencial prestado sob regime de concessão pública com tarifa controlada.
O problema prático dessa atividade
O transporte coletivo urbano tem uma característica que o diferencia de outras atividades beneficiadas: ele opera com tarifa fixada pelo poder público e não tem liberdade para repassar custos tributários ao usuário final. Essa característica é reconhecida pela legislação e foi um dos argumentos utilizados para manter benefícios fiscais específicos para o setor.
No entanto, a aplicação prática da redução de 10% prevista na LC 214/2025 para esse setor específico ainda gera dúvidas, porque a regulamentação complementar por parte da Receita Federal sobre quais benefícios exatamente estão sujeitos à redução e quais estão fora ainda não está completamente consolidada para todos os casos.
O que fazer na prática agora
Dado que estamos exatamente no momento em que essa regra entra em vigor, a recomendação é não presumir automaticamente que o benefício da alíquota zero do transporte coletivo urbano está reduzido sem antes verificar se houve alguma instrução normativa ou ato declaratório da Receita Federal tratando especificamente dessa atividade após a publicação da LC 214/2025. O setor de transporte coletivo tem forte organização por meio de sindicatos e federações, como a NTU em nível nacional, que costumam emitir orientações rápidas sobre esse tipo de impacto.
Além disso, como a empresa opera sob contrato de concessão, qualquer alteração tributária que impacte o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser objeto de revisão contratual junto ao poder concedente, o que é um argumento adicional para documentar bem a situação antes de qualquer alteração no recolhimento.
Resumo
A redução de 10% dos benefícios de PIS e COFINS prevista na LC 214/2025 a partir de 01/04/2026 é uma regra geral de transição, mas a aplicação específica para o transporte coletivo urbano sob concessão ainda precisa ser confirmada por regulamentação complementar da Receita Federal. Dado o caráter essencial do serviço e o regime de tarifa controlada, há argumentos sólidos para questionar a aplicação automática dessa redução a esse setor, mas é fundamental aguardar ou consultar formalmente a Receita antes de manter o benefício integral sem respaldo normativo claro.