Boa tarde, Hingridy,
Essa é uma boa pergunta e você está no caminho certo na compreensão do regime, mas vale detalhar melhor como a lógica do regime híbrido realmente funciona, porque há algumas nuances importantes.
A LC 214/2025 prevê, de fato, um regime híbrido para as empresas do Simples Nacional. Nessa modalidade, o IBS e a CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam a ser apurados e recolhidos separadamente, seguindo as regras gerais do sistema, assim como ocorre com as demais empresas sujeitas ao regime regular do IVA dual. Nesse ponto você está correto.
A grande vantagem dessa opção é exatamente a que você mencionou: a empresa do Simples que aderir ao regime híbrido poderá destacar créditos de IBS e CBS nas suas notas fiscais, tornando-se muito mais atrativa como fornecedora para empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real, que poderão aproveitar esses créditos. Hoje, no regime atual, comprar de uma empresa do Simples Nacional representa, na prática, uma perda de crédito de PIS e COFINS para o adquirente, o que frequentemente pressiona o pequeno empresário a trabalhar com margem reduzida. O regime híbrido resolve estruturalmente esse problema.
Agora, um ponto que merece atenção: quando a empresa opta pelo regime híbrido, o DAS não continua exatamente com as mesmas alíquotas do Simples Nacional original. O que acontece é que as alíquotas do IBS e CBS são retiradas da composição da alíquota do Simples, e o restante dos tributos, como IRPJ, CSLL, CPP, e dependendo do anexo, o ISS ou o ICMS, continuam sendo recolhidos via DAS com as alíquotas recalculadas sem o componente do IBS/CBS. O IBS e o CBS passam a ser apurados por fora, pelas regras gerais, com direito a créditos e débitos como no regime regular.
É importante deixar claro que a regulamentação operacional desse regime ainda está em construção. A LC 214/2025 estabelece os fundamentos, mas muitos detalhes sobre como será feita essa segregação de alíquotas dentro do DAS, como funcionará a apuração separada na prática e quais obrigações acessórias serão exigidas das empresas nessa modalidade ainda dependem de regulamentação complementar por parte do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. O período de transição começa de forma gradual a partir de 2026, com a entrada em vigor plena prevista para os anos seguintes.
Portanto, o raciocínio geral está correto: o Simples continua existindo para os demais tributos, e o IBS/CBS sai para ser apurado pelas regras gerais. Só é preciso ter cuidado ao afirmar que as alíquotas do DAS ficam iguais, porque elas precisarão ser ajustadas para refletir a saída do componente IBS/CBS da base de cálculo do regime unificado