Bom dia, Beatriz,
Boa pergunta, porque a exportação tem um tratamento bem específico que muda bastante o raciocínio em relação às operações internas.
O ponto de partida: exportação e ICMS
Nas operações de exportação, o ICMS é imune — isso está garantido pela Constituição Federal e não muda com o Ajuste SINIEF 49/2025. Então, independentemente de como o pagamento antecipado é documentado, não há que se falar em destaque de ICMS nessa operação em nenhum momento, nem na nota de débito, nem na nota de remessa futura.
Como fica o pagamento antecipado na exportação
Quando o exportador recebe um pagamento antecipado do cliente no exterior antes de embarcar a mercadoria, esse ingresso de recursos é registrado pelo Banco Central como uma antecipação de receita de exportação — o que é feito pelo próprio contrato de câmbio ou pelo registro no sistema do Bacen, dependendo do valor e da modalidade.
Do ponto de vista fiscal e de emissão de documentos, o pagamento antecipado na exportação em si não gera uma NF-e de imediato, porque a nota fiscal de exportação é emitida quando a mercadoria efetivamente sai do estabelecimento para o embarque. O documento que formaliza a operação de exportação é a NF-e com CFOP 7.101 ou 7.102 (venda de produção ou mercadoria para o exterior), emitida no momento da saída física da mercadoria.
E a nota de débito nesse contexto?
A nota de débito, conforme o Ajuste SINIEF 49/2025 trata, é um instrumento voltado para operações internas e interestaduais, onde o ICMS está em jogo. Na exportação, como não há incidência do imposto e a operação tem uma estrutura própria regulada pelo Siscomex e pela legislação cambial, a lógica da nota de débito para pagamento antecipado simplesmente não se aplica da mesma forma.
O que existe na exportação é o controle do adiantamento recebido pelo lado contábil e cambial — registrado como adiantamento de clientes no passivo até que a mercadoria seja embarcada e a receita possa ser reconhecida — e a emissão da NF-e de exportação no momento do embarque, encerrando o ciclo.
Resumindo o fluxo na exportação com pagamento antecipado
O cliente paga antes do embarque, esse recurso entra pelo contrato de câmbio e fica registrado contabilmente como adiantamento. Quando a mercadoria sai para exportação, é emitida a NF-e com CFOP 7.101 ou 7.102, sem ICMS, e a receita é reconhecida. O Ajuste SINIEF 49/2025, nesse caso, não interfere diretamente no processo porque ele trata principalmente da incidência e do momento de destaque do ICMS, que na exportação simplesmente não existe.