Bom dia, Alexsandra,
Essa é uma dúvida muito pertinente e que mistura dois temas distintos: as obrigações do terceiro setor em relação à emissão de documentos fiscais e as regras específicas da NFCom (modelo 62) para prestadores de serviços de comunicação.
Primeiro ponto: o terceiro setor é obrigado a emitir NF-e?
De forma geral, sim, as entidades do terceiro setor podem ser obrigadas a emitir nota fiscal, dependendo da natureza da atividade exercida e da legislação municipal ou estadual aplicável.
A imunidade ou isenção tributária que muitas dessas entidades possuem não as desobriga de emitir documentos fiscais. A isenção diz respeito ao pagamento do tributo, não à obrigação acessória de documentar as operações.
Portanto, quando uma entidade do terceiro setor presta serviços, ela pode sim ser obrigada a emitir nota fiscal de serviços (NFS-e), conforme as regras do município onde está estabelecida.
Segundo ponto: a NFCom (modelo 62) se aplica a rádios do terceiro setor?
Aqui está o ponto central da sua dúvida. A NFCom é um documento fiscal eletrônico criado especificamente para empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicação, como telefonia, internet, TV por assinatura e, a partir de novembro de 2025, emissoras de rádio e televisão.
A obrigatoriedade da NFCom é definida pelo Ajuste SINIEF e pelos estados, e tem como foco as empresas que cobram pelo serviço de comunicação — ou seja, aquelas que faturam por esse tipo de prestação.
No caso de rádios comunitárias ou educativas vinculadas ao terceiro setor, é preciso analisar com atenção:
Se a entidade cobra pelo serviço de comunicação (mesmo que de forma simbólica ou por meio de contratos de patrocínio caracterizados como remuneração pela prestação do serviço), ela pode sim se enquadrar na obrigatoriedade da NFCom, pois o critério principal é a existência de contraprestação pelo serviço de comunicação.
Se a entidade não cobra nada pelo serviço e atua de forma completamente gratuita, sem nenhuma receita vinculada à prestação do serviço de comunicação em si, o enquadramento fica mais questionável e merece uma análise caso a caso junto à Secretaria da Fazenda do estado.
Sobre o uso de "recibo" em vez de nota fiscal
O recibo não substitui a nota fiscal quando há obrigatoriedade de emissão desta. O recibo é um documento que comprova o pagamento, mas não tem validade como documento fiscal para fins de escrituração e cumprimento das obrigações acessórias tributárias.
Portanto, se a entidade está obrigada a emitir NF-e ou NFCom, o recibo não serve como substituto.
Resumindo
Se a rádio vinculada ao terceiro setor recebe qualquer tipo de remuneração pela prestação do serviço de comunicação — seja por contrato, patrocínio com contraprestação ou outra forma de cobrança — ela muito provavelmente se enquadra na obrigatoriedade da NFCom a partir de novembro de 2025, independentemente de ser uma entidade do terceiro setor.
O mais recomendado é que a entidade consulte diretamente a Secretaria da Fazenda do seu estado para confirmar o enquadramento, apresentando a natureza da sua operação e a forma como recebe (ou não recebe) remuneração pelos serviços prestados.