Boa tarde, Luis Carlos,
Ótima pergunta, e bastante pertinente para esse segmento específico.
Você está correto na sua observação inicial: as empresas de locação de bens móveis não são contribuintes de ISSQN nem de ICMS atualmente, então de fato os percentuais de redução gradual desses tributos durante o período de transição não têm aplicação prática para elas. A transição do IBS, nessa parte, é basicamente irrelevante para esse tipo de empresa.
O ponto central da sua dúvida, porém, é sobre o crédito. E aqui vale uma reflexão importante: o direito ao crédito pleno do IBS não está condicionado ao valor que a empresa paga durante a transição, mas sim ao fato de ela ser contribuinte do IBS e utilizar aqueles insumos, bens ou serviços em suas atividades sujeitas ao imposto.
Ou seja, mesmo que durante o período de transição a empresa de locação pague apenas 10% da alíquota de referência do IBS, o crédito que ela poderá apropriar nas suas aquisições também será calculado com base nesse mesmo percentual vigente naquele ano. O sistema é proporcional: tanto o débito quanto o crédito seguem a mesma alíquota aplicável no período. Não há distorção nem vantagem indevida nisso, pois a lógica da não cumulatividade se mantém.
O que não ocorrerá é a empresa aproveitar crédito integral (como se a alíquota já fosse plena) enquanto recolhe apenas 10%. O crédito acompanha a alíquota efetiva do período.
À medida que a alíquota do IBS for aumentando ao longo dos anos de transição, os débitos e os créditos vão crescendo proporcionalmente, até chegar na alíquota de referência plena em 2033.