Sim, a cooperativa (cliente) poderá tomar crédito presumido de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) ao comprar gado do seu cliente (Produtor Rural), mesmo após a extinção do PIS/Cofins em 2027, conforme as regras aprovadas na Reforma Tributária.
O mecanismo do crédito presumido é fundamental para garantir a não cumulatividade na cadeia agropecuária, evitando que o tributo que não foi pago na etapa do produtor (por ser não contribuinte) se torne um custo para a cooperativa.
Aqui estão os detalhes baseados na Lei Complementar 214/2025 e informações disponíveis:
1. Como funcionará o Crédito Presumido a partir de 2027
Fundamento Legal: O Art. 168 da Lei Complementar nº 214/2025 regula especificamente o crédito presumido de IBS e CBS para adquirentes de produtos de produtores rurais (pessoa física ou jurídica) não contribuintes.
Quem pode usar: A cooperativa (contribuinte regular de IBS/CBS) ao emitir uma Nota Fiscal de entrada quando comprar do produtor rural.
Requisito: O produtor rural precisa ser considerado "não contribuinte" de IBS/CBS. Isso geralmente ocorre se o produtor tiver faturamento anual inferior a R$ 3.600.000,00 milhões (conforme o Art. 164 da LC 214/2025, podendo a opção ser feita até novembro de 2026 para valer em 2027)
2. O Artigo na Lei e Percentuais
Artigo 168: Trata da apropriação do crédito presumido nas aquisições de produtores rurais não contribuintes.
Porcentagem: A legislação prevê que o crédito presumido será calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor da operação (valor pago ao produtor).
Nota: Os percentuais exatos para 2027 estão sendo definidos por resoluções do CGIBS (Comitê Gestor) e, conforme o Art. 168, § 6º da LC 214/2025 (incluído por regulamentações posteriores), podem variar conforme o tipo de produto (gado).
A alíquota padrão da CBS é estimada em cerca de 8,80% a 9,00% para 2027, e o crédito presumido visa compensar uma parte significativa desse valor.
Nota Fiscal: A nota de entrada deve separar o "valor pago ao fornecedor" e o "valor do crédito presumido" (Art. 168, § 1º).
3. Cenário para o Produtor Rural (Seu Cliente) em 2027
Abaixo de R$ 3.600.000,00 milhões/ano: O produtor pode escolher não ser contribuinte. Nesse caso, não recolhe IBS/CBS na venda, mas permite que a cooperativa tome crédito presumido.
Acima de R$ 3.600.000,00 milhões/ano: É contribuinte obrigatório. Ele paga IBS/CBS, mas pode descontar créditos sobre a compra de insumos (ração, vacinas), mantendo a não cumulatividade plena.
Resumo para sua operação: Em 2027, a cooperativa não usará mais crédito de PIS/Cofins, mas utilizará o crédito presumido de IBS/CBS (Art. 168 da LC 214/2025) ao comprar gado de produtores não contribuintes, mantendo a competitividade da compra.