Bom dia, Ketelin,
Que ótima pergunta, porque essa situação específica, pagamento antecipado com entrega futura, é exatamente um dos casos mais sensíveis dentro do que o Ajuste SINIEF 49/2025 veio tratar.
Deixa eu explicar como fica essa operação na prática.
Entendendo o cenário
Quando o cliente paga antecipado e a mercadoria ainda vai ser entregue futuramente, você tem dois momentos bem distintos: o recebimento do dinheiro (fato financeiro) e a saída da mercadoria (fato físico e fiscal). O Ajuste SINIEF 49/2025 separou esses dois momentos de forma mais clara do que era feito antes.
Como fica a emissão das notas
No momento em que o cliente paga antecipadamente, sem que a mercadoria tenha saído, a forma correta de documentar essa entrada de recursos é por meio de uma nota de débito (pelo lado do comprador) ou nota de crédito (dependendo de quem está emitindo e da perspectiva da operação). Esse documento vai formalizar a obrigação financeira que foi criada — o vendedor recebeu, o comprador tem o direito à entrega futura.
O ponto central aqui é que essa nota não deve ter destaque de ICMS, porque não houve circulação de mercadoria ainda. O imposto só vai incidir quando a mercadoria de fato sair do estabelecimento do vendedor e chegar ao comprador.
Depois, quando as mercadorias forem sendo entregues, aí sim é emitida a NF-e de remessa (CFOP 5.116 para dentro do estado ou 6.116 para fora), com o destaque normal do ICMS sobre o valor de cada entrega realizada.
O que muda na prática
Antes do ajuste, era comum emitir a nota de venda para entrega futura (5.922) com destaque de ICMS já no pagamento antecipado, gerando crédito para o comprador antes de qualquer entrega acontecer. O Ajuste SINIEF 49/2025 veio justamente para corrigir isso, deixando claro que o uso da nota de débito/crédito nesse contexto é para registrar a obrigação financeira — sem ICMS — e que o imposto só entra nas notas de remessa.
Um ponto de atenção importante
Cada estado precisa internalizar o ajuste na sua própria legislação para que ele tenha efeito pleno localmente. Por isso, vale confirmar como a Secretaria da Fazenda do seu estado (e do estado do cliente, se for operação interestadual) está orientando sobre isso, já que pode haver diferenças na aplicação prática enquanto os estados vão publicando suas normas complementares.
Mas o fluxo geral — nota de débito/crédito sem ICMS para o pagamento antecipado, e NF-e de remessa com ICMS a cada entrega — é a lógica que o ajuste consolida.