Olá Darlane. Bom dia.
Sim, os gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos por normas trabalhistas e de segurança do trabalho geram direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
A definição de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR), adotando os critérios de essencialidade e relevância:
Essencialidade: O bem ou serviço é elemento estrutural ou indispensável para a execução da atividade da empresa.
Relevância (Imposição Legal): O gasto decorre de uma obrigação legal (norma cogente). No caso dos EPIs, a exigência legal por si só preenche o requisito de relevância, pois a empresa não pode operar legalmente sem fornecê-los aos empregados.
O aproveitamento do crédito não se limita estritamente à atividade-fim (produção), mas sim a todos os trabalhadores cujas funções exijam o uso obrigatório do EPI por imposição legal, conforme as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — especialmente a NR-6.
Na indústria de caixas de papelão, o direito ao crédito abrange:
Produção (Atividade-Fim): Protetores auriculares (devido ao ruído das onduladeiras e impressoras), óculos de proteção, luvas (risco de corte com papelão/lâminas), botas de segurança e máscaras contra poeira de papel.
Áreas de Apoio/Logística: EPIs para operadores de empilhadeira, pessoal de manutenção de maquinário e equipe de expedição/estoque.
Limitação: O crédito não abrange setores estritamente administrativos onde não haja previsão legal ou laudo técnico (como PGR e LTCAT) que determine a obrigatoriedade de uso de EPI. Portanto, o fator determinante é a obrigatoriedade legal da proteção para aquela função específica, e não apenas o setor.
A estrutura normativa que garante esse direito é sólida e está dividida em três pilares:
Pareceres e Normas da Receita Federal
Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 (Item 11.2): A própria Receita Federal adequou-se à decisão do STJ e passou a prever expressamente que os bens exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou prestação de serviços (como os EPIs) são considerados insumos.
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Art. 176, § 1º, Inciso IV): Determina explicitamente que se consideram insumos os "bens e serviços exigidos por imposição legal, aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços".
Jurisprudência Vinculante e Administrativa
STJ - Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779): Fixou a tese dos critérios de essencialidade e relevância.
Súmula CARF nº 161: "As despesas com elementos de proteção individual (EPI) fornecidos pela empresa a seus empregados geram créditos de PIS e Cofins sob a rubrica de insumos." (Importante: a súmula do CARF não faz distinção limitadora, bastando que sejam fornecidos em cumprimento à legislação trabalhista).
Legislação Geral: Leis nº 10.637/2002 (Art. 3º, II) e nº 10.833/2003 (Art. 3º, II).
Recomendação Prática: Para fins de auditoria e fiscalização, a empresa deve manter estritamente alinhados o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e os comprovantes de entrega de EPIs (fichas de EPI), demonstrando o nexo causal entre a obrigatoriedade da norma (NR-6) e a aquisição do insumo.
Espero ter ajudado.