Crédito PIS COFINS aluguel de veículos

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    Uma empresa atacadista firmou contrato com pessoa física para locação de veículo a ser utilizado nas operações de entregas de mercadorias. Nesse caso é permitido aproveitar os créditos de PIS COFINS dessa despesa?

    PIS COFINS
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    2.851 pts

    Boa tarde, Geovane,

    Esse é um tema que exige atenção porque envolve a interpretação das regras de creditamento do regime não cumulativo combinada com a natureza da operação e do contratado.

    O regime não cumulativo e as regras de crédito
    Para uma empresa atacadista no regime não cumulativo de PIS e COFINS, o direito ao crédito está previsto no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que listam as hipóteses em que o crédito pode ser aproveitado. Entre essas hipóteses está o inciso IX, que permite o crédito sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

    O problema central dessa operação
    Aqui está o ponto crítico que precisa ser analisado com cuidado. A legislação permite o crédito de PIS e COFINS sobre aluguéis, mas há duas condições que precisam ser satisfeitas simultaneamente para que o crédito seja legítimo.
    A primeira condição é que o bem alugado seja utilizado nas atividades da empresa, o que nesse caso está atendido, já que o veículo é utilizado nas entregas de mercadorias, que é atividade operacional do atacadista.
    A segunda condição, e essa é a mais delicada, é que o pagamento seja feito a pessoa jurídica. A legislação do PIS e COFINS não autoriza o aproveitamento de crédito sobre pagamentos feitos a pessoas físicas, porque pessoas físicas não recolhem PIS e COFINS e portanto não há tributação na etapa anterior que justifique o crédito na etapa seguinte. Esse entendimento é consolidado pela Receita Federal e referendado por diversas soluções de consulta já publicadas.

    Conclusão para esse caso específico
    Como o contrato de locação foi firmado com pessoa física, o crédito de PIS e COFINS não é permitido nessa operação. O fato de o veículo ser utilizado na atividade operacional da empresa não é suficiente para gerar o direito ao crédito quando o locador é pessoa física.
    Se a empresa firmar o mesmo contrato com uma pessoa jurídica locadora de veículos, o crédito passaria a ser admitido, desde que o valor do aluguel seja devidamente documentado com nota fiscal e o bem seja efetivamente utilizado nas atividades da empresa.

    Alternativa prática
    Se o objetivo é aproveitar o crédito, a solução mais direta é verificar a possibilidade de o contrato ser migrado para uma pessoa jurídica, seja uma locadora formal ou até mesmo uma empresa constituída pelo próprio proprietário do veículo, lembrando que a constituição de pessoa jurídica apenas para fins tributários sem substância econômica real pode ser questionada pela Receita Federal.

    O aprofundamento nas regras de creditamento do PIS e COFINS no regime não cumulativo, incluindo situações específicas como essa, é um dos temas tratados na Pós-graduação em Contabilidade, Gestão e Tributação do Contabilidade Facilitada.

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