Boa tarde, Jaqueline,
O tema envolve o diferimento do ICMS no Estado da Bahia aplicado ao leite in natura, e a dúvida trazida é bastante pertinente porque toca em dois cenários distintos que merecem atenção separada.
O diferimento do ICMS na Bahia para o leite in natura está previsto no Regulamento do ICMS baiano (RICMS-BA), aprovado pelo Decreto n. 13.780/2012, que disciplina as hipóteses em que o lançamento e o recolhimento do imposto ficam postergados para uma etapa posterior da cadeia. A lógica do diferimento é exatamente essa: o contribuinte que pratica a operação originária não recolhe o imposto naquele momento, transferindo a responsabilidade pelo pagamento ao adquirente, que assume a condição de substituto tributário para fins daquele diferimento.
No caso do leite in natura saindo de um estabelecimento produtor rural ou de uma empresa fornecedora diretamente para uma indústria, o diferimento pode ser aplicado desde que o adquirente esteja devidamente habilitado junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para operar nesse regime. Essa habilitação é o elemento central que determina qual tratamento tributário será aplicado na emissão da nota fiscal.
Quando o adquirente é habilitado, a empresa vendedora emite a nota fiscal consignando o diferimento do ICMS, utilizando o CST 051, que é justamente o código previsto para as operações em que o lançamento do imposto é diferido. Nesse caso, o campo do ICMS da operação própria fica zerado na nota, e a responsabilidade pelo recolhimento passa integralmente ao adquirente, que vai apurar e recolher o imposto no momento em que der saída ao produto já industrializado ou quando ocorrer qualquer hipótese de encerramento do diferimento prevista na legislação estadual. O fato de a coleta ser feita por caminhão do próprio adquirente, sem que haja embalagem pelo vendedor, reforça o enquadramento da operação como venda do produto em estado bruto diretamente para industrialização, o que é o cenário típico do diferimento.
Agora, quando o adquirente não é habilitado, o diferimento não pode ser aplicado, e a operação passa a ser tributada normalmente. Nesse cenário, o ICMS deve ser destacado e recolhido pela empresa vendedora no momento da emissão da nota fiscal, aplicando-se a alíquota interna do Estado da Bahia para o produto. Aqui cabe uma observação importante: é necessário verificar com precisão a alíquota aplicável ao leite in natura dentro do RICMS-BA e da tabela de alíquotas vigente, pois o percentual de 20,5% que foi mencionado na pergunta deve ser confirmado na legislação estadual atualizada, já que alíquotas podem sofrer alterações e o produto pode ter tratamento específico que reduza ou modifique essa carga. Recomendo a consulta direta ao RICMS-BA e, se necessário, a formalização de uma consulta tributária junto à SEFAZ-BA para obter uma resposta vinculante sobre a alíquota aplicável ao caso concreto.
Em síntese, a lógica é correta: o CST 051 é o código adequado para as operações com diferimento, e a habilitação do adquirente é a condição que determina se esse tratamento pode ser utilizado. Sem a habilitação, o imposto é devido na saída, e a empresa vendedora responde pelo recolhimento normalmente