Boa tarde, Rondon,
Essa é uma pergunta de alto nível técnico, e vale deixar claro desde o início que ela toca em um ponto genuinamente em aberto na regulamentação atual. Vou responder sobre o que se sabe, o que ainda não foi regulamentado e quais são os riscos práticos envolvidos.
A premissa da pergunta está correta em sua essência: há uma tensão estrutural entre a forma como a EFD-Contribuições foi orientada a registrar os efeitos da LC nº 224/2025 e o nível de detalhamento exigido pela DIRBI. Essa tensão não é apenas teórica — ela representa um risco concreto de divergências nos cruzamentos eletrônicos da Receita Federal.
Sobre o ponto central da questão, a Nota Técnica nº 12/2026 da EFD-Contribuições optou por uma solução de registro agregado, canalizando os efeitos da redução linear de 10% dos benefícios para os blocos de apuração — os registros M110, M220, M510 e M620 — sem exigir a marcação individualizada nos registros analíticos de documento fiscal, como o C170 ou o F100. Do ponto de vista operacional, essa abordagem simplifica o preenchimento e evita uma sobrecarga nos arquivos digitais, mas cria exatamente o problema que você identificou: o arquivo da EFD-Contribuições não permite, por si só, rastrear quais operações ou produtos originaram o ajuste lançado nos registros de apuração.
A DIRBI, por outro lado, foi concebida com lógica oposta. Ela exige a identificação específica de cada benefício fiscal usufruído, com o respectivo montante, organizado por tipo de benefício conforme a codificação estabelecida. Isso significa que o contribuinte declara na DIRBI um valor associado a um benefício específico, mas o arquivo da EFD-Contribuições correspondente ao mesmo período não contém, nos registros analíticos, os elementos que permitiriam reconstruir aquele valor a partir das operações individuais.
Respondendo diretamente a cada uma das quatro perguntas formuladas:
Quanto à primeira, sobre a obrigação de identificar nos registros analíticos quais itens estão sujeitos à redução, a Nota Técnica nº 12/2026 não impõe essa obrigação nos registros C170, F100 ou equivalentes. A orientação vigente direciona o ajuste para os registros de apuração do Bloco M, de forma agregada. Portanto, no estado atual da regulamentação, não há exigência formal de identificação individualizada nesses registros analíticos. Isso não significa, porém, que o contribuinte esteja dispensado de manter os elementos que permitam reconstruir esse detalhamento — apenas que o arquivo digital não os captura de forma estruturada.
Quanto à segunda pergunta, sobre o procedimento de fiscalização para comprovar a composição dos ajustes nos registros M220 e M620, a resposta honesta é que a Receita Federal não publicou, até o momento, um procedimento específico para essa situação. O que se pode antecipar, com base na sistemática geral de auditoria fiscal, é que uma eventual fiscalização buscaria suporte em documentação extrafiscal mantida pelo contribuinte — planilhas de controle interno, memórias de cálculo, relatórios sistêmicos extraídos do ERP que demonstrem quais NCMs, CSTs ou centros de custo foram alcançados pela redução e em que proporção. Essa documentação não tem formato padronizado estabelecido até agora, o que é em si um problema.
Quanto à terceira pergunta, sobre a disponibilização de uma tabela de vinculação entre os benefícios da DIRBI e os ajustes da EFD-Contribuições, nenhum instrumento desse tipo foi publicado até a presente data. Seria tecnicamente razoável que a Receita Federal desenvolvesse esse mecanismo de correlação, especialmente considerando que ela mesma recebe ambas as obrigações acessórias e tem condições de cruzá-las internamente. No entanto, não há previsão publicada de que isso ocorrerá, nem prazo anunciado. A ausência desse mapeamento oficial é, de fato, um dos pontos mais críticos da implementação atual.
Quanto à quarta pergunta, sobre a documentação a ser mantida pelo contribuinte para eventual auditoria eletrônica, e considerando exatamente a lacuna regulatória descrita, a recomendação que decorre das práticas gerais de conformidade fiscal é que o contribuinte mantenha, para cada período de apuração, uma memória de cálculo estruturada que demonstre: a relação de produtos ou atividades alcançados pelo benefício original antes da redução, identificados por NCM ou código de atividade conforme aplicável; o critério adotado para calcular a parcela sujeita à redução de 10%, com a metodologia claramente descrita; a conciliação entre o valor declarado na DIRBI por tipo de benefício e o ajuste correspondente lançado nos registros do Bloco M da EFD-Contribuições; e os relatórios sistêmicos ou consultas ao ERP que sirvam de fonte primária para esses números. Essa documentação deve ser mantida pelo prazo decadencial aplicável, que no caso de PIS e COFINS pode alcançar cinco anos.
A conclusão prática que emerge dessa análise é que o risco apontado na pergunta é real e não está adequadamente endereçado pela regulamentação vigente. A escolha pelo registro agregado no Bloco M, sem correspondência nos registros analíticos, cria uma lacuna de rastreabilidade que pode gerar autuações por divergência formal mesmo quando os valores são materialmente corretos. Enquanto a Receita Federal não publicar orientação específica sobre o cruzamento entre DIRBI e EFD-Contribuições no contexto da LC nº 224/2025 — seja por meio de nota técnica complementar, solução de consulta ou instrução normativa —, a melhor proteção disponível ao contribuinte é exatamente essa: manter internamente a memória de cálculo detalhada que o arquivo digital não consegue capturar de forma estruturada.
Vale acompanhar eventuais atualizações do Guia Prático da EFD-Contribuições e manifestações da Cosit sobre o tema, pois essa é uma área em que a regulamentação ainda está sendo construída em paralelo à obrigação já vigente