Documento fiscal para suportar a inscrição em corridas

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    Boa noite! Gostaria de saber qual é o documento fiscal para suportar a inscrição de corredores em eventos de corrida realizados por empresa de evento esportivo. Existem as inscrições feitas in loco e as inscrições realizadas através de sites intermediadores como por ex. sympla, ingresso.com.

    Desde já agradeço.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    6.405 pts

    Bom dia, Patricia,

    Boa pergunta, e bastante prática para quem trabalha com esse tipo de cliente.

    O documento fiscal adequado para suportar a inscrição em eventos de corrida vai depender do canal de venda e de quem está prestando o serviço. Mas a lógica geral é a seguinte: estamos falando de uma prestação de serviço, portanto o documento principal é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), emitida pelo município onde a empresa organizadora está estabelecida.

    Quando a inscrição é feita diretamente pela empresa organizadora (in loco ou pelo próprio site)

    Nesse caso, a empresa de eventos esportivos está prestando o serviço diretamente ao corredor. Ela deve emitir a NFS-e tendo como tomador o próprio atleta (pessoa física) ou a empresa que está pagando a inscrição, se for o caso. O serviço normalmente se enquadra no item da Lista de Serviços da LC 116/2003 relacionado a eventos, festas, feiras e shows, que é o item 12.03 (exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza) ou o item 12.07 (feiras, exposições, congressos e congêneres). Vale conferir a legislação municipal, pois cada prefeitura pode ter especificidades no enquadramento.

    Quando a inscrição é feita por plataformas intermediadoras (Sympla, Ingresso.com e similares)

    Aqui a situação envolve uma cadeia de prestação de serviço. Essas plataformas atuam como intermediadoras ou agentes de venda e, via de regra, cobram uma taxa de serviço do comprador ou da empresa organizadora. Isso significa que podem existir duas notas fiscais distintas:

    A plataforma intermediadora emite uma NFS-e sobre a sua própria comissão ou taxa de conveniência, referente ao serviço de intermediação prestado por ela. A empresa organizadora, por sua vez, deve emitir a NFS-e pelo valor da inscrição em si, que é a receita dela com o evento.

    Na prática, o que muitas empresas fazem é reconhecer a receita líquida (já descontada a comissão da plataforma), mas o correto do ponto de vista fiscal é registrar a receita bruta e considerar a comissão como despesa, cada uma com seu documento fiscal.

    O que serve como suporte contábil para a empresa que está deduzindo o custo

    Se uma empresa está pagando a inscrição de um funcionário (como benefício ou patrocínio), ela precisa da NFS-e emitida em nome dela para suportar a despesa. Inscrição em nome de pessoa física, sem nota em nome da empresa, em geral não é aceita como despesa dedutível.

    Um ponto de atenção

    Em alguns municípios, empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que atuam com eventos podem ter obrigações específicas. Convém verificar se o município exige a emissão da NFS-e pelo próprio sistema municipal ou se aceita modelo próprio da empresa.

    Se tiver mais detalhes sobre a situação específica do cliente, como o município de atuação ou o regime tributário da empresa, posso ajudar a refinar a orientação.

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