Dúvida sobre NF-e e CT-e – Remessa de ativo imobilizado para prestação de serviços

    EP
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    Gostaria da opinião dos colegas sobre um caso prático.

    Temos uma empresa estabelecida no RJ que realiza a movimentação de bens próprios do ativo imobilizado para uso operacional em estações físicas localizadas nas dependências do cliente em SP. Não há venda, transferência de propriedade nem comodato; os equipamentos permanecem de propriedade da empresa e são utilizados na prestação de serviços por longo prazo.

    O cliente não possui Inscrição Estadual e também não aceita operações formalizadas como comodato, o que inviabiliza sua indicação como destinatário da NF-e.

    Por esse motivo, estamos adotando o entendimento da Consulta Tributária SEFAZ-RJ nº 035/2020, emitindo a NF-e com:

    - Emitente: a própria empresa;

    - Destinatário: a própria empresa;

    - CFOP 6.949 (ou 5.949 nas operações internas);

    - Sem destaque de ICMS;

    - Informações adicionais indicando o local da prestação e a fundamentação legal.

    O problema é que a transportadora está recusando o transporte, alegando que remetente e destinatário serem o mesmo CNPJ impede a operação.

    Como solução temporária, foi sugerido emitir o CT-e em nome do CPF do técnico que receberá os equipamentos no local da prestação do serviço.

    Gostaria de saber:

    1. Alguém já enfrentou um cenário semelhante? Como solucionou?

    2. Existe uma alternativa fiscalmente mais segura para viabilizar o transporte sem descaracterizar a operação?

    Agradeço desde já pelas contribuições, especialmente se houver referências à legislação, consultas tributárias ou experiências práticas sobre esse tipo de operação.

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    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
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    Olá Erik. Bom dia.
    A sua fundamentação com base na Consulta Tributária SEFAZ-RJ nº 035/2020 está tecnicamente impecável: por não haver circulação econômica de mercadoria nem negócio jurídico de transferência, a emissão da NF-e contra você mesmo (mesmo CNPJ, mesma Inscrição Estadual, variando apenas o endereço de entrega/prestação indicado nas Informações Adicionais) é a forma correta sob a ótica do Rio de Janeiro.

    O problema é o bloqueio operacional e sistêmico das transportadoras. Aqui estão as respostas aos seus questionamentos e as melhores alternativas sob a ótica das práticas de mercado.

    1. Como outras empresas solucionam esse cenário?

    O bloqueio da transportadora ocorre porque a grande maioria dos ERPs e sistemas emissores de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) barram a emissão de um frete quando o CNPJ do Remetente e do Destinatário são rigorosamente iguais e possuem a mesma Inscrição Estadual. Para o sistema, isso acusa um erro de "Redundância" ou "Circulação interna fictícia".

    A sugestão temporária de utilizar o CPF do técnico como destinatário da mercadoria e do CT-e, embora resolva o frete na prática, traz um elevado risco fiscal:

    • Descaracteriza a Consulta 035/2020 (você estará enviando um bem da empresa para uma Pessoa Física).

    • Se houver uma barreira fiscal em SP (onde o fisco é rigoroso), o fiscal pode autuar a operação alegando venda/remessa omitida para terceiros, exigindo o ICMS.

    • Em caso de sinistro (roubo de carga), a seguradora pode recusar a indenização alegando que a Nota Fiscal (PJ para PJ própria) não bate com o tomador/destinatário do CT-e (Pessoa Física).

    2. Alternativas fiscalmente seguras e aceitas pelas transportadoras

    Para viabilizar o transporte sem distorcer a natureza da operação (Remessa de Ativo Imobilizado Próprio), existem duas alternativas aceitas pelo mercado:

    Alternativa A: Ajuste no preenchimento dos campos de "Local de Entrega" da NF-e (A mais recomendada)

    Em vez de colocar o CNPJ da sua própria empresa tanto no bloco de Remetente quanto no de Destinatário, as empresas costumam preencher a NF-e da seguinte forma:

    • Emitente/Remetente: Sua empresa no RJ (CNPJ + IE).

    • Destinatário: O cliente em SP (CNPJ dele). Mesmo que ele não tenha Inscrição Estadual, você o cadastrará como "Não Contribuinte" (Indicador de IE = 9) ou Isento.

    • O "Pulo do Gato": Preencher obrigatoriamente a tag <retirada> ou <entrega> (Local de Entrega) no XML da nota, informando o endereço exato do estabelecimento dele em SP onde o serviço será prestado.

    • Natureza da Operação / CFOP: Mantém-se o CFOP 6.949 (Remessa de bem para uso na prestação de serviço fora do estabelecimento).

    Informações Complementares: Adicione o texto jurídico idêntico ao que você já faz:

    "Remessa de bens de propriedade da emitente para uso exclusivo por seus prepostos na prestação de serviços nas dependências do cliente, conforme contrato nº XX. Operação sem incidência do ICMS nos termos do Art. 7º, XIV do RICMS/SP (Decreto 45.490/00) e Consulta Tributária SEFAZ-RJ nº 035/2020. Os bens retornarão ao estabelecimento de origem após o término do contrato."

    Por que isso resolve? Ao colocar o cliente (Não Contribuinte) como destinatário formal da NF-e, os sistemas das transportadoras conseguirão ler CNPJs diferentes e emitir o CT-e normalmente (Remetente RJ $\rightarrow$ Destinatário SP). Fiscalmente, a nota deixa explícito que a propriedade não está sendo transferida, blindando a empresa em barreiras interestaduais.

    Alternativa B: Transporte por Meios Próprios ou Subcontratação Diferenciada

    Se os equipamentos não forem excessivamente volumosos e a empresa possuir frota própria (carro ou van), o transporte pode ser feito acobertado exclusivamente pela NF-e que você já emite (com mesmo CNPJ), dispensando o CT-e.

    Caso precise obrigatoriamente de transportadora e decida manter o formato atual (Mesmo CNPJ/IE), a transportadora precisa emitir o CT-e utilizando o formato de Redespacho ou inserindo sua empresa como "Consignatária" e "Tomadora", o que exige uma parametrização manual no sistema deles que muitas transportadoras de grande porte evitam fazer por padrão.

    A Alternativa A (Emitir contra o CNPJ do cliente como Não Contribuinte, detalhando o Local de Entrega e a não-incidência nas informações adicionais) é o padrão de mercado que melhor pacifica a relação entre a Área Fiscal, a Transportadora e as Secretarias de Fazenda envolvidas na operação interestadual.
    Espero ter ajudado.

    EP
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    Olá, Márcio. Muito obrigado pela excelente análise.

    ​A sua explicação foi técnica e direta ao ponto. Agradeço pelo tempo dedicado.

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