Bom dia, Hellywd,
Ótima pergunta, e entendo a confusão porque esse tema mistura duas legislações diferentes.
A resposta direta é: não, não é possível segregar essas receitas para obter redução na DAS com base na Lei 10.925/2004.
Veja o motivo. A Lei 10.925/2004 trata da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS no regime não cumulativo, que é o regime aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Real ou, em alguns casos, pelo Lucro Presumido. Essas empresas apuram PIS e COFINS de forma separada, por isso a alíquota zero tem efeito direto na redução do imposto a pagar.
Já a empresa optante pelo Simples Nacional funciona de forma completamente diferente. No Simples, o PIS e o COFINS já estão embutidos dentro da alíquota unificada do DAS, junto com IRPJ, CSLL, CPP e outros tributos. O cálculo é feito sobre a receita bruta total, com base nos anexos e faixas de faturamento da Lei Complementar 123/2006, que tem suas próprias regras de tributação.
Por isso, as reduções e isenções de PIS/COFINS previstas em legislações externas, como a Lei 10.925/2004, em regra não se aplicam ao Simples Nacional, porque o Simples tem um regime jurídico próprio e diferenciado. Para que um benefício fiscal externo valha dentro do Simples, ele precisa estar expressamente previsto na própria LC 123/2006 ou em regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples (CGSN).
O que existe de semelhante no Simples é a possibilidade de segregação de receitas em situações previstas pela própria LC 123 e pelo PGDAS-D, como nos casos de substituição tributária, imunidade, isenção concedida pelo estado ou município, ou quando o produto tem tributação concentrada (monofásica). Nesses casos sim, a receita pode ser segregada e o DAS é reduzido.