Rodrigo, a emissão em si é a parte mais simples. O que exige mais cuidado é o efeito em cascata no Simples: RBT12, alíquotas, DEFIS e limites. Antes de tudo, separe dois cenários. Se a receita já foi declarada no PGDAS-D e o DAS foi pago, faltou apenas o documento fiscal. Nesse caso basta emitir as notas, sem imposto adicional. Se a receita foi omitida, a regularização envolve retificar declarações e recolher a diferença com acréscimos. Considero abaixo o segundo cenário, que é o mais completo.
1. Como emitir as notas retroativas
NF-e / NFC-e (venda de mercadorias): a SEFAZ não aceita data de emissão antiga. Notas com data muito atrasada, em regra mais de 30 dias, recebem a rejeição 228. Por isso a nota é emitida com a data atual, com o mesmo CFOP e os mesmos dados da operação original. Nas Informações Complementares, indique que se trata de emissão extemporânea para regularização, referente à operação ocorrida em [data], com o número do pedido ou anúncio e o comprador. Se houve venda a consumidor final sem NFC-e, muitos estados permitem uma NF-e de regularização no lugar de tentar emitir NFC-e retroativa. Confira o procedimento no regulamento do ICMS do estado do cliente, porque os estados divergem aqui: alguns exigem comunicação prévia à repartição fiscal, outros admitem nota consolidada.
NFS-e (serviços): No emissor nacional e na maioria dos sistemas municipais existem dois campos distintos. A data de emissão é sempre a atual. A data de competência pode ser informada como retroativa, dentro dos parâmetros do município. Verifique se o município do cliente impõe limite de competência retroativa. Alguns exigem processo administrativo para períodos antigos.
Quanto à Reforma Tributária: Como as operações são de 2024 e 2025, as notas não devem trazer destaque de IBS/CBS, mesmo emitidas em 2026.
O que vale é o fato gerador original.
2. Como pagar o imposto (juros e multa)
PGDAS-D retificador por competência. Retifique cada mês em que houve a operação, ou cada mês do recebimento se a empresa optou pelo regime de caixa. O sistema gera DAS complementar apenas sobre a diferença.
Efeito cascata no RBT12. A receita incluída aumenta o RBT12 dos 12 meses seguintes. Isso pode mudar a alíquota efetiva dos meses posteriores, inclusive de 2026, e também o Fator R, se for o caso. Então a retificação deve ir até o mês corrente, não só até os meses das notas.
Limites. Confira se a receita recomposta ultrapassa o sublimite de R$ 3.600.000,00 milhões, que tira ICMS e ISS do DAS, ou o limite de R$ 4.800.000,00 milhões, que leva à exclusão. Se o excesso passou de 20,00%, os efeitos são imediatos no próprio ano.
Acréscimos no DAS em atraso:
Multa de mora: 0,33% ao dia, limitada a 20,00% (art. 61 da Lei 9.430/96, aplicado via art. 35 da LC 123/06).
Juros: SELIC acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento (dia 20 do mês subsequente à competência) até o mês anterior ao pagamento, mais 1,00% no mês do pagamento.
O PGDAS-D já calcula tudo isso ao gerar o DAS.
Denúncia espontânea (art. 138 do CTN). No REsp 1.149.022, em recurso repetitivo, o STJ entendeu que o tributo não declarado anteriormente, confessado e pago integralmente antes de qualquer procedimento fiscal, afasta a multa de mora. A RFB não aplica isso automaticamente: o DAS vem com multa. Afastá-la exige discussão administrativa ou judicial. Vale avaliar conforme o valor envolvido.
Parcelamento. Se o montante for alto, as competências retificadas podem ser parceladas no parcelamento ordinário do Simples, em até 60 parcelas.
DEFIS. Retifique a DEFIS do ano-calendário 2024 (entregue em 2025) e a do ano-calendário 2025 (entregue em 2026), depois das retificações do PGDAS-D.
Possível multa por declaração (art. 38-A da LC 123). Se houver competências em que o PGDAS-D original nem foi transmitido, a entrega em atraso gera MAED: 2,00% ao mês sobre o tributo, limitada a 20,00%, com redução de 50,00% se espontânea. Também pode haver multa por informação omitida, e a redução por espontaneidade se aplica igualmente.
Restrição. Não é possível retificar competência sob procedimento fiscal ou com débito já transferido para a PGFN.
3. Reconhecimento contábil
A receita pertence ao mês em que a operação ocorreu, ou seja, quando a mercadoria foi entregue ou o serviço prestado (regime de competência, NBC TG 47 / CPC 47). A data de emissão da nota não define o mês da receita.
Exercício ainda não encerrado: Lance a receita e o DAS correspondente nos meses originais.
Exercícios encerrados (2024 e provavelmente 2025): Trata-se de correção de erro de período anterior (NBC TG 23 / CPC 23). Faça o ajuste retrospectivo em lucros ou prejuízos acumulados, no PL, com reapresentação dos comparativos e nota explicativa.
Juros e multa são despesas do período em que forem incorridos e pagos, isto é, de 2026. Não devem ser jogados retroativamente.
Ponto de atenção na distribuição de lucros. O ajuste aumenta o lucro de 2024 e 2025 depois de 31/12/2025. Pela regra de transição da Lei 15.270/2025, a isenção desses lucros depende de a distribuição ter sido aprovada até aquela data. Esse lucro adicional não estava contemplado na aprovação, então vale avaliar o tratamento antes de distribuí-lo.
Sugestão de ordem prática: Levantar as operações por competência, recalcular o RBT12 e checar os limites, retificar o PGDAS-D em ordem cronológica, emitir as notas, retificar as DEFIS e fazer o ajuste contábil.