EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO EM CASO DE REPASSE A TERCEIROS

    MF
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    Olá, boa tarde! tenho uma dúvida muito grande. Um exemplo: uma empresa do ramo de eventos tem seu faturamento mensal. Porém esse faturamento não é todo dele, tendo em vista que ele precisa repassar parte desse valor a terceiros. Tendo em vista isto, como ficaria a emissão da nota de serviços? ele emitiria com o valor cheio do seu faturamento mesmo ele não sendo totalmente da empresa? ou ele colocaria apenas o valor que ficaria para a empresa descrevendo no histórico da nota o restante e pra onde foi enviado? é necessário ter um contrato?

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    Guilherme Henrique Ferreira
    2.839 pts

    Boa tarde, Marcel,

    Essa é uma dúvida muito comum, especialmente no setor de eventos. Vou explicar com calma cada ponto.

    A regra geral: nota pelo valor total recebido

    A empresa de eventos deve emitir a nota fiscal de serviço pelo valor total que cobrou do cliente — ou seja, o valor cheio do contrato. Isso porque o fato gerador do ISS é a prestação do serviço ao tomador, e o valor da nota deve refletir o que foi efetivamente cobrado por aquela prestação.

    O repasse para terceiros é uma relação separada, entre a empresa e seus fornecedores ou parceiros. Essa relação não "diminui" a nota que a empresa emite para o seu cliente.

    Por que não se pode emitir pelo valor parcial?

    Se a empresa emitir a nota só pelo valor que "fica para ela", estaria sub-faturando — o que é considerado sonegação fiscal. A Receita e os fiscos municipais olham para o valor contratado com o cliente, e qualquer diferença entre o que foi cobrado e o que foi declarado pode gerar autuação, multa e outros problemas sérios.

    E o repasse para terceiros, como fica?

    O repasse funciona assim: a empresa emite nota para o cliente pelo valor cheio, e os terceiros envolvidos emitem notas para a empresa pelos serviços que prestaram. Cada um fatura o que é seu.

    Por exemplo: a empresa de eventos cobra R$ 50.000 do cliente e emite nota de R$ 50.000. O DJ cobra R$ 5.000 da empresa e emite nota de R$ 5.000 para ela. O buffet cobra R$ 15.000 e emite nota de R$ 15.000. E assim por diante. Esses custos com terceiros entram como despesa da empresa, o que naturalmente reduz o lucro tributável.

    Existe uma exceção: a figura do intermediário puro

    Há um caso específico em que a empresa pode emitir nota apenas pela sua comissão ou taxa de administração: quando ela atua como mera intermediária, ou seja, quando ela não presta o serviço em si, apenas conecta o cliente ao prestador real e não assume responsabilidade pela execução. Nesse modelo, ela não compra e revende o serviço, ela só intermedeia.

    Mas esse enquadramento é bastante restrito. Na maioria das empresas de eventos, a empresa é a responsável perante o cliente pela entrega de tudo — ela contrata os fornecedores, coordena, responde pelos problemas. Nesse caso ela não é intermediária, ela é a prestadora principal, e deve faturar o valor total.

    Sobre o contrato

    Sim, o contrato é muito importante. Ele serve para deixar claro a natureza da relação com o cliente (o que está incluído no serviço), os valores acordados, e também para formalizar os acordos com os terceiros que receberão repasse. O contrato não muda a obrigação de emitir a nota pelo valor total, mas organiza juridicamente toda a operação e é essencial em caso de fiscalização ou de alguma disputa.

    Resumindo de forma prática

    A empresa emite nota pelo valor total cobrado do cliente, os terceiros emitem notas para a empresa pelos serviços deles, e esses custos entram como despesa operacional. O campo de histórico/observação da nota pode ser usado para descrever o escopo do serviço, mas não para justificar um valor reduzido em relação ao que foi cobrado. E sim, ter contrato bem elaborado com todos os envolvidos é fundamental.

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