Bom dia, Eslaine,
Boa pergunta, vou responder cada ponto de forma clara.
Diferimento do ICMS para soja, milho e sorgo em Minas Gerais
Sim, o diferimento do ICMS se aplica às operações com soja, milho e sorgo no Estado de Minas Gerais. A previsão está no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, que contempla essas mercadorias nas saídas internas destinadas a estabelecimentos de contribuintes do imposto.
O diferimento significa que o pagamento do ICMS fica postergado para uma etapa posterior da cadeia, ou seja, o imposto não é recolhido no momento da saída, mas sim quando ocorrer uma operação que encerre o diferimento, como uma venda para fora do estado ou uma saída que não se enquadre mais na hipótese de diferimento.
Venda do produtor rural para empresa atacadista: CFOP 5.101 com CST 051
Essa combinação está correta. O CFOP 5.101 é utilizado para vendas de produção do estabelecimento (o produtor rural está vendendo o que produziu), e o CST 051 indica que o ICMS foi diferido. Como a operação é interna (dentro de Minas Gerais) e o destinatário é contribuinte do imposto, as condições para o diferimento estão presentes conforme o item 41 do Anexo II.
Vale lembrar que o produtor rural, para emitir nota fiscal com CST 051, precisa estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural e a operação precisa atender os requisitos do RICMS/MG. Se o produtor não for contribuinte inscrito, a situação pode ter alguma particularidade, mas em regra, sendo produtor rural inscrito e realizando venda para atacadista contribuinte dentro do estado, o diferimento se aplica normalmente.
Saída do atacadista para cooperativa atacadista dentro de MG: CFOP 5.102 com CST 051
Aqui é necessário um cuidado maior. O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG prevê o diferimento nas saídas dessas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes. Uma cooperativa atacadista, sendo contribuinte do ICMS e situada no Estado de Minas Gerais, em princípio se enquadraria nessa condição.
O CFOP 5.102 está correto para essa situação, pois se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (o atacadista comprou a soja e está revendendo). O CST 051 também seria adequado, indicando a continuidade do diferimento.
Contudo, é importante verificar dois pontos antes de confirmar:
Primeiro, se a mercadoria passou por algum processo de industrialização ou beneficiamento no estabelecimento atacadista, o diferimento pode ser encerrado, pois a natureza da mercadoria teria se alterado.
Segundo, a legislação mineira pode ter sido atualizada ou pode haver algum regime especial aplicável à cooperativa, por isso é recomendável consultar diretamente a SEFAZ/MG ou verificar se há alguma norma complementar, instrução normativa ou resolução que trate especificamente das operações entre comerciantes atacadistas e cooperativas nesse segmento.
Em resumo: para operações internas envolvendo soja, milho e sorgo entre contribuintes em Minas Gerais, o diferimento do ICMS com CST 051 é a regra geral prevista no item 41 do Anexo II, e as combinações de CFOP que você mencionou estão tecnicamente adequadas a cada etapa da cadeia.