ICMS DIFERIDO conforme previsão legal do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG

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    Considerando os produtos soja, milho e sorgo no Estado de Minas Gerais, aplica-se o diferimento do ICMS nessas operações?

    Na venda realizada por produtor rural para empresa PJ atuante no comércio atacadista de soja, o correto seria utilizar CFOP 5.101 com CST 051, em razão do diferimento do ICMS?

    Posteriormente, na saída da empresa comercial atacadista para cooperativa atacadista, dentro do Estado de Minas Gerais, permanece o diferimento, utilizando-se CFOP 5.102 com CST 051, conforme previsão legal do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    6.405 pts

    Bom dia, Eslaine,

    Boa pergunta, vou responder cada ponto de forma clara.

    Diferimento do ICMS para soja, milho e sorgo em Minas Gerais

    Sim, o diferimento do ICMS se aplica às operações com soja, milho e sorgo no Estado de Minas Gerais. A previsão está no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, que contempla essas mercadorias nas saídas internas destinadas a estabelecimentos de contribuintes do imposto.

    O diferimento significa que o pagamento do ICMS fica postergado para uma etapa posterior da cadeia, ou seja, o imposto não é recolhido no momento da saída, mas sim quando ocorrer uma operação que encerre o diferimento, como uma venda para fora do estado ou uma saída que não se enquadre mais na hipótese de diferimento.

    Venda do produtor rural para empresa atacadista: CFOP 5.101 com CST 051

    Essa combinação está correta. O CFOP 5.101 é utilizado para vendas de produção do estabelecimento (o produtor rural está vendendo o que produziu), e o CST 051 indica que o ICMS foi diferido. Como a operação é interna (dentro de Minas Gerais) e o destinatário é contribuinte do imposto, as condições para o diferimento estão presentes conforme o item 41 do Anexo II.

    Vale lembrar que o produtor rural, para emitir nota fiscal com CST 051, precisa estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural e a operação precisa atender os requisitos do RICMS/MG. Se o produtor não for contribuinte inscrito, a situação pode ter alguma particularidade, mas em regra, sendo produtor rural inscrito e realizando venda para atacadista contribuinte dentro do estado, o diferimento se aplica normalmente.

    Saída do atacadista para cooperativa atacadista dentro de MG: CFOP 5.102 com CST 051

    Aqui é necessário um cuidado maior. O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG prevê o diferimento nas saídas dessas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes. Uma cooperativa atacadista, sendo contribuinte do ICMS e situada no Estado de Minas Gerais, em princípio se enquadraria nessa condição.

    O CFOP 5.102 está correto para essa situação, pois se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (o atacadista comprou a soja e está revendendo). O CST 051 também seria adequado, indicando a continuidade do diferimento.

    Contudo, é importante verificar dois pontos antes de confirmar:

    Primeiro, se a mercadoria passou por algum processo de industrialização ou beneficiamento no estabelecimento atacadista, o diferimento pode ser encerrado, pois a natureza da mercadoria teria se alterado.

    Segundo, a legislação mineira pode ter sido atualizada ou pode haver algum regime especial aplicável à cooperativa, por isso é recomendável consultar diretamente a SEFAZ/MG ou verificar se há alguma norma complementar, instrução normativa ou resolução que trate especificamente das operações entre comerciantes atacadistas e cooperativas nesse segmento.

    Em resumo: para operações internas envolvendo soja, milho e sorgo entre contribuintes em Minas Gerais, o diferimento do ICMS com CST 051 é a regra geral prevista no item 41 do Anexo II, e as combinações de CFOP que você mencionou estão tecnicamente adequadas a cada etapa da cadeia.

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