Boa tarde, Thiago,
Ótima pergunta, com vários pontos que merecem análise cuidadosa. Vou responder cada um deles separadamente.
1. O ICMS é devido ao Estado de origem (MT)?
Sim, o entendimento está correto. No transporte interestadual, o ICMS é devido ao estado onde se inicia a prestação do serviço, independentemente de onde esteja o tomador ou o destinatário da carga. Essa regra está prevista no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que define como local da operação, para fins de cobrança do imposto, o município onde se inicia a prestação do serviço de transporte. Portanto, como o transporte tem início no Mato Grosso, o ICMS pertence integralmente ao MT, e é lá que deve ser recolhido.
2. A alíquota de 12% está correta, sendo o destinatário contribuinte do ICMS?
Sim, a alíquota de 12% está correta para essa operação. Nas prestações interestaduais de serviço de transporte, aplica-se a alíquota interestadual definida pelo Senado Federal, e não a alíquota interna do estado de origem. A Resolução do Senado Federal nº 22/1989 estabelece a alíquota de 12% para operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS nas demais regiões do país (com exceção das operações para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Espírito Santo, que até recentemente utilizavam 7%, mas essa regra se aplica a mercadorias, não ao serviço de transporte em si). Para o transporte interestadual, de forma geral, a alíquota aplicável é de 12%, o que está alinhado com o que foi utilizado na operação descrita.
Vale observar que o ICMS incide sobre o valor total do serviço constante no CT-e, que no caso é R$ 7.000. Aplicando 12%, chega-se a R$ 840, valor que foi corretamente apurado.
3. O recolhimento deve ser por apuração mensal ou por operação?
Aqui está o ponto mais delicado da pergunta, e a resposta exige atenção ao que o RICMS/MT prevê especificamente para transportadores.
A regra geral do ICMS é o recolhimento por apuração mensal, ou seja, o contribuinte apura o saldo devedor ao final do período e recolhe o imposto resultante da diferença entre débitos e créditos. No entanto, o RICMS/MT, no art. 127, § 1º, inciso III, ao qual você faz referência, determina que o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do MT deve recolher o ICMS em cada prestação de serviço de transporte interestadual iniciada no estado, ou seja, operação a operação, e não de forma consolidada ao final do mês.
Essa exigência de recolhimento por operação é uma particularidade que o MT mantém para esse tipo de prestação, e ela tem implicações práticas importantes.
Sobre o destaque no CT-e:
O valor do ICMS continua sendo destacado normalmente no CT-e. O destaque é obrigatório, tanto para fins de controle fiscal quanto para que o tomador possa eventualmente se creditar do imposto, caso seja contribuinte. O fato de o recolhimento ser por operação não altera a forma de emissão do documento fiscal.
Sobre a escrituração no EFD ICMS-IPI e como evitar duplicidade:
Este é o ponto mais sensível. Quando o recolhimento é feito por operação, o contribuinte já pagou o ICMS de cada CT-e individualmente, via documento de arrecadação específico, antes mesmo do encerramento do período de apuração. Na escrituração do EFD, esses recolhimentos por operação devem ser informados de forma que, no momento da apuração mensal, eles apareçam como imposto já recolhido, deduzindo o saldo devedor apurado.
Na prática, a escrituração funciona assim: os débitos de ICMS de cada CT-e são lançados normalmente no Registro C100 (e seus filhos, como o C110 e C190, ou nos registros específicos de serviços de transporte, como o D100 e D190 do SPED Fiscal). O valor do imposto já recolhido por guia em cada operação é registrado como pagamento antecipado ou recolhimento por apuração, utilizando o Registro E110 (apuração do ICMS) e o E116 (obrigações do período, onde são informados os recolhimentos já efetuados). Dessa forma, o sistema considera que o imposto já foi pago operação a operação e não gera novo débito na apuração mensal.
Em resumo: o débito aparece na apuração, mas os recolhimentos já realizados por operação são registrados como pagamentos efetuados no período, zerando ou reduzindo o saldo a pagar final. Isso evita o recolhimento em duplicidade.
Recomendo que a transportadora verifique junto à SEFAZ-MT se há alguma orientação específica sobre os códigos de receita a serem utilizados nas guias de recolhimento por operação e como esses pagamentos devem ser referenciados na EFD, pois o estado pode ter instruções complementares que detalham esse procedimento no âmbito do seu próprio regulamento