INCIDENCIA DE PIS COFINS SOBRE A RECEITA DE LOCAÇÃO DE ATIVOS MOVEIS OU IMOVEIS

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    Considerando a tributação de PIS/COFINS sobre a receita de locação de ativos (móveis ou imóveis) no regime cumulativo, esta encontra fundamento na Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º), que define faturamento como a receita bruta total, abrangendo, inclusive, as receitas de locação. A Lei nº 12.973/2014 reforçou esse entendimento, consolidando a locação como atividade sujeita à incidência de PIS/COFINS.

    Diante desse contexto, uma empresa com CNAE de cultivo de soja, café e grãos em geral entrou em recuperação judicial. Em razão dessa situação, foi constituída uma nova empresa para a comercialização de café, com o objetivo de proteger as commodities. Assim, passou-se a faturar o café, anteriormente comercializado por pessoa física, por meio dessa nova empresa, considerando que a pessoa física também se encontra vinculada ao processo de recuperação judicial.

    A empresa original, em recuperação judicial, possui o maquinário utilizado para a secagem do café, etapa essencial para viabilizar a comercialização do produto. Entretanto, a nova empresa não dispõe desse equipamento. Além disso, a empresa em recuperação judicial possui restrições quanto à realização de operações de compra e venda.

    Dessa forma, mesmo sem possuir CNAE de locação de máquinas ou aluguel de bens móveis, a empresa em recuperação judicial passou a emitir nota fiscal de prestação de serviços no valor mensal de R$ 50.000,00 para a nova empresa, com a finalidade de viabilizar a utilização do maquinário de secagem.

    Com base no entendimento legal, há incidência de tributos federais (PIS e COFINS) sobre essa receita. No entanto, a empresa está recolhendo apenas IRPJ e CSLL, uma vez que o contador responsável está classificando essa receita como não operacional, com o objetivo de afastar a incidência de PIS/COFINS.

    Diante disso, questiona-se o fato de a empresa não possuir CNAE de locação ou aluguel e, ainda assim, emitir nota fiscal de prestação de serviços e classificar tais receitas como não operacionais. Ressalta-se que, com a reforma tributária, há risco de exigência de tributação retroativa, tendo em vista que se trata de receita recorrente, a qual não se caracteriza como não operacional.

    Dessa forma, busca-se embasamento legal para validar o entendimento adotado, a fim de verificar se o procedimento está em conformidade com a legislação vigente e possibilitar a orientação correta quanto ao tratamento tributário da operação.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
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    Olá Eslaine. Bom dia.
    O procedimento adotado não possui conformidade legal. A classificação como "não operacional" para afastar PIS/COFINS sobre uma receita de R$ 50 mil mensais é frágil e facilmente questionável em uma auditoria da Receita Federal.
    A empresa em recuperação judicial já está sob escrutínio; manter uma contingência tributária dessa natureza é colocar em risco a viabilidade de todo o processo de reestruturação.

    O Conceito de Receita Bruta e a Extinção da "Receita Não Operacional"

    O argumento de que a receita é "não operacional" está defasado. A Lei nº 12.973/2014 alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, definindo que a receita bruta compreende:

    • O produto da venda de bens e da prestação de serviços;

    • O resultado auferido nas operações de conta alheia;

    • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

    O §1º do mesmo artigo deixa claro que a receita bruta abrange as receitas de locação quando estas fazem parte da atividade da empresa. No entanto, o STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que, para fins de PIS/COFINS no regime cumulativo (Lei nº 9.718/98), o conceito de faturamento é a receita bruta de vendas e serviços, independentemente de estar ou não no objeto social, se a atividade for exercida de forma onerosa e habitual.

    A Irrelevância do CNAE para Fins de Tributação

    A ausência do CNAE de locação no contrato social da empresa em Recuperação Judicial (RJ) não afasta a incidência tributária.

    • Princípio da Primazia da Realidade: No Direito Tributário, o que define a incidência é o fato gerador efetivo (a locação mediante pagamento), e não a descrição formal no CNPJ.

    • Desvio de Finalidade: Emitir nota de "Prestação de Serviços" para acobertar uma "Locação de Bem Móvel" é uma irregularidade formal. Locação de bens móveis não é serviço (Súmula Vinculante 31 do STF) e, portanto, não incide ISS, mas incide PIS/COFINS sobre o faturamento.

    Periodicidade e Habitualidade (R$ 50.000,00 mensais)

    O fato de a receita ser recorrente (mensal) descaracteriza qualquer natureza eventual ou "não operacional" (termo que, tecnicamente, foi substituído por "outras receitas" na contabilidade moderna). Se a empresa utiliza seu ativo (maquinário) para gerar renda de forma constante, essa receita integra o faturamento para fins das Leis nº 9.718/98.

    Riscos na Recuperação Judicial e Reforma Tributária

    • Fiscalização e Sucessão: O Fisco pode entender que a criação da nova empresa e a locação do maquinário configuram planejamento tributário abusivo ou simulação para esvaziar o patrimônio da empresa em RJ ou reduzir a carga tributária indevidamente.

    • Reforma Tributária (CBS e IBA): A transição para o novo sistema exigirá um compliance rigoroso. Receitas classificadas incorretamente hoje serão "alvos fáceis" em auditorias que buscarão o histórico de faturamento para fins de compensações e transições de regime.

    • Responsabilidade dos Administradores: Em processos de RJ, o descumprimento de obrigações tributárias correntes (pós-pedido) pode ser visto como má gestão, dificultando a homologação do plano ou gerando pedidos de convolação em falência por parte da Fazenda Pública.

    Minha recomendação:

    1. Alteração Contratual: Incluir a atividade de locação de máquinas e equipamentos no objeto social da empresa em RJ.

    2. Retificação de Obrigações: Avaliar a confissão e o parcelamento dos débitos de PIS/COFINS não recolhidos para evitar multas de ofício (que podem chegar a 75% ou 150% em caso de fraude/simulação).

    3. Segregação Documental: Diferenciar claramente o que é locação do maquinário (sem ISS) de uma eventual prestação de serviço de secagem com operadores da empresa (com ISS).

    Espero ter ajudado.

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