Olá Eslaine. Bom dia.
O procedimento adotado não possui conformidade legal. A classificação como "não operacional" para afastar PIS/COFINS sobre uma receita de R$ 50 mil mensais é frágil e facilmente questionável em uma auditoria da Receita Federal.
A empresa em recuperação judicial já está sob escrutínio; manter uma contingência tributária dessa natureza é colocar em risco a viabilidade de todo o processo de reestruturação.
O Conceito de Receita Bruta e a Extinção da "Receita Não Operacional"
O argumento de que a receita é "não operacional" está defasado. A Lei nº 12.973/2014 alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, definindo que a receita bruta compreende:
O produto da venda de bens e da prestação de serviços;
O resultado auferido nas operações de conta alheia;
As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
O §1º do mesmo artigo deixa claro que a receita bruta abrange as receitas de locação quando estas fazem parte da atividade da empresa. No entanto, o STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que, para fins de PIS/COFINS no regime cumulativo (Lei nº 9.718/98), o conceito de faturamento é a receita bruta de vendas e serviços, independentemente de estar ou não no objeto social, se a atividade for exercida de forma onerosa e habitual.
A Irrelevância do CNAE para Fins de Tributação
A ausência do CNAE de locação no contrato social da empresa em Recuperação Judicial (RJ) não afasta a incidência tributária.
Princípio da Primazia da Realidade: No Direito Tributário, o que define a incidência é o fato gerador efetivo (a locação mediante pagamento), e não a descrição formal no CNPJ.
Desvio de Finalidade: Emitir nota de "Prestação de Serviços" para acobertar uma "Locação de Bem Móvel" é uma irregularidade formal. Locação de bens móveis não é serviço (Súmula Vinculante 31 do STF) e, portanto, não incide ISS, mas incide PIS/COFINS sobre o faturamento.
Periodicidade e Habitualidade (R$ 50.000,00 mensais)
O fato de a receita ser recorrente (mensal) descaracteriza qualquer natureza eventual ou "não operacional" (termo que, tecnicamente, foi substituído por "outras receitas" na contabilidade moderna). Se a empresa utiliza seu ativo (maquinário) para gerar renda de forma constante, essa receita integra o faturamento para fins das Leis nº 9.718/98.
Riscos na Recuperação Judicial e Reforma Tributária
Fiscalização e Sucessão: O Fisco pode entender que a criação da nova empresa e a locação do maquinário configuram planejamento tributário abusivo ou simulação para esvaziar o patrimônio da empresa em RJ ou reduzir a carga tributária indevidamente.
Reforma Tributária (CBS e IBA): A transição para o novo sistema exigirá um compliance rigoroso. Receitas classificadas incorretamente hoje serão "alvos fáceis" em auditorias que buscarão o histórico de faturamento para fins de compensações e transições de regime.
Responsabilidade dos Administradores: Em processos de RJ, o descumprimento de obrigações tributárias correntes (pós-pedido) pode ser visto como má gestão, dificultando a homologação do plano ou gerando pedidos de convolação em falência por parte da Fazenda Pública.
Minha recomendação:
Alteração Contratual: Incluir a atividade de locação de máquinas e equipamentos no objeto social da empresa em RJ.
Retificação de Obrigações: Avaliar a confissão e o parcelamento dos débitos de PIS/COFINS não recolhidos para evitar multas de ofício (que podem chegar a 75% ou 150% em caso de fraude/simulação).
Segregação Documental: Diferenciar claramente o que é locação do maquinário (sem ISS) de uma eventual prestação de serviço de secagem com operadores da empresa (com ISS).
Espero ter ajudado.