Boa tarde, Mariana,
Boa pergunta, e ela tem um ponto de atenção importante que vale esclarecer com cuidado.
A Nota Técnica 012/2026 trata da adequação do Sped Fiscal ao novo cenário da Reforma Tributária, especialmente no que se refere à escrituração dos novos tributos CBS e IBS. Ela não altera, por si só, a lógica de tributação de produtos que já tinham alíquota zero de PIS/COFINS na importação.
Dito isso, vamos ao ponto prático da sua dúvida.
Na importação, quando um item tem alíquota zero de PIS/COFINS (seja por disposição legal, seja por constar nas listas de desoneração), você não destaca esses tributos na nota fiscal de importação porque a alíquota aplicável é zero, ou seja, não há valor a ser destacado. O destaque de imposto na nota corresponde ao valor calculado, e se a alíquota é zero, o valor é zero, então não há o que destacar no campo específico.
Quanto ao percentual de 10% mencionado na pergunta, ele provavelmente está relacionado ao regime de transição da CBS, que prevê alíquotas reduzidas durante o período de implementação da Reforma Tributária. Nesse caso, é fundamental verificar se o produto em questão continua com alíquota zero também no novo regime da CBS ou se ele perde essa desoneração na transição. A lista de produtos com tratamento diferenciado passou por revisão dentro do novo sistema, e nem todos os produtos que eram alíquota zero no PIS/COFINS mantêm o mesmo tratamento na CBS.
Então o raciocínio prático é o seguinte: se o produto está expressamente listado com alíquota zero na CBS dentro das normas da Reforma Tributária, você não destaca o imposto. Se a desoneração não foi mantida para aquele item no novo regime e a alíquota aplicável for de 10% (ou outra dentro da transição), aí sim o destaque passa a ser obrigatório.
Vale checar diretamente na legislação complementar e na IN que regulamenta a CBS para confirmar se o produto específico que você trabalha está ou não na lista de tratamento diferenciado.