Boa tarde, Elaine,
Vamos analisar com cuidado, porque esse é um tema que gera bastante dúvida.
O que diz a legislação sobre retenção federal
A retenção de PIS, COFINS e CSLL na fonte está regulamentada pelo art. 30 da Lei 10.833/2003, e se aplica aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços.
Porém, a própria lei traz uma lista de serviços sujeitos à retenção, e também prevê exceções importantes.
O caso específico dos serviços de publicidade
Os serviços de propaganda e publicidade estão expressamente excluídos da retenção de PIS, COFINS e CSLL na fonte.
Essa exclusão está prevista no § 2º do art. 30 da Lei 10.833/2003, que diz que a retenção não se aplica aos pagamentos relativos a:
"(...) serviços de propaganda e publicidade (...)."
Ou seja, mesmo que você seja uma empresa (inclusive RPA) contratando o Facebook para inserção de anúncios, esse serviço não está sujeito à retenção de PIS, COFINS e CSLL.
Sobre o IRRF
O mesmo raciocínio se aplica ao IRRF. Os serviços de publicidade também não estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na fonte quando prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a regulamentação do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Por que o ISS aparece na nota e não os federais?
Exatamente porque o ISS é de competência municipal e segue regras próprias do município de São Paulo, que prevê a retenção para esse código. Já os tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRRF) não incidem por retenção nesse tipo de serviço, daí aparecerem com valor zero na nota — o que está correto.
Conclusão prática
Para o código 02498 — serviços de publicidade e propaganda, você, como tomador RPA, não deve realizar nenhuma retenção federal (PIS, COFINS, CSLL nem IRRF). A nota do Facebook está sendo emitida corretamente, e o tratamento fiscal aplicado é o adequado para essa natureza de serviço.
