Obrigatoriedade do recolhimento mensal do DAS para MEI.

    DS
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    No período em

    questão foi emitida uma NFS-e de prestação de serviços, porém a nota fiscal foi posteriormente cancelada. Apesar do cancelamento da NFS-e e da inexistência de receita decorrente dessa operação, foi gerado o DAS da competência correspondente.

    Para o MEI, o pagamento mensal do DAS permanece obrigatório mesmo quando não há faturamento no período ou quando a única nota fiscal emitida foi cancelada? O cancelamento da NFS-e tem algum efeito sobre a obrigação de recolher o DAS da competência?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Melhor Resposta

    Bom dia, Darlane,

    O DAS mensal do MEI é uma obrigação de natureza previdenciária e fiscal que independe da existência de faturamento no período. Isso significa que, mesmo nos meses em que o MEI não emite nenhuma nota fiscal, não realiza nenhuma venda ou prestação de serviço, ou ainda nos casos em que a única operação realizada foi posteriormente cancelada, a obrigação de recolher o DAS persiste normalmente.

    Essa lógica está fundamentada na própria estrutura do Simples Nacional aplicada ao MEI. O DAS engloba contribuições de naturezas distintas: a contribuição previdenciária para o INSS, calculada sobre o salário mínimo vigente, o ICMS fixo nos casos em que há atividade de comércio ou indústria, e o ISS fixo quando a atividade é de prestação de serviços. A contribuição previdenciária, em especial, não tem qualquer relação com o movimento da empresa no mês, pois ela visa garantir ao microempreendedor individual o acesso aos benefícios da Previdência Social, como auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria. Ela é devida simplesmente pelo fato de o CNPJ estar ativo.

    O cancelamento da NFS-e resolve a questão tributária relacionada àquela operação específica, ou seja, evita que a receita daquela nota seja computada na apuração do período e que incida tributação sobre ela. Mas isso não tem nenhuma influência sobre a obrigatoriedade de recolhimento do DAS. São situações jurídicas completamente distintas: uma diz respeito à tributação sobre a receita, e a outra diz respeito à contribuição vinculada à manutenção do registro como microempreendedor individual ativo.

    Na prática, portanto, o DAS da competência em que a nota foi emitida e cancelada deve ser recolhido normalmente. O valor do DAS nesse caso será o mínimo mensal previsto para a categoria de atividade do MEI, sem qualquer acréscimo relacionado àquela operação cancelada, já que não houve receita tributável. O que não pode ocorrer é o não pagamento do DAS sob o argumento de que não houve faturamento ou de que a nota foi cancelada, pois isso geraria inadimplência, com os reflexos negativos conhecidos: perda de acesso aos benefícios previdenciários, acúmulo de débitos com multa e juros, e risco de desenquadramento caso a situação se prolongue por muitos meses consecutivos

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