Patrimônio de Afetação (RET) - Notas Fiscais CNPJ

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    Incorporadora que está no cadastrada no RET, para seus serviços tomados e compras relacionadas ao custos da obra. Os documentos fiscais devem vim no CNPJ da matriz, ou CNPJ do RET?

    Muitas divergências de entendimento. Baseando no Artigo 15 da IN 2021/2021, entedimento é que seria no CNPJ do RET.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    3.068 pts

    Olá João. Bom dia.
    O seu entendimento baseado no Art. 15 da IN 2021/2021 está correto. Para fins de auditoria e fiscalização, o documento fiscal emitido diretamente no CNPJ da filial vinculada ao RET é a prova cabal de que aquele custo pertence exclusivamente àquela incorporação, protegendo o benefício fiscal e a segurança jurídica do Patrimônio de Afetação.
    O Artigo 15 mencionado é claro ao estabelecer a relação entre o CNPJ e a escrituração:

    "Art. 15. As receitas, custos e despesas relativos a cada incorporação submetida ao RET devem ser escriturados em destaque na escrituração contábil da incorporadora, de forma a permitir a identificação das receitas, dos custos e das despesas específicos de cada incorporação."

    Para que essa segregação seja absoluta, a utilização do CNPJ da filial (específico do Patrimônio de Afetação) é o mecanismo que garante a rastreabilidade automática dos custos da obra.

    Por que usar o CNPJ da Filial (RET)?

    • Segregação Patrimonial (Lei 10.931/2004): O Patrimônio de Afetação serve para garantir que os recursos e obrigações daquela obra não se confundam com os da matriz ou de outras obras. Se uma nota fiscal de compra de cimento para a "Obra A" sai no CNPJ da Matriz, contabilmente houve uma confusão patrimonial, dificultando a prova de que aquele insumo pertence exclusivamente ao acervo afetado.

    • Apropriação de Custos: No RET, o imposto é pago sobre a receita mensal, mas o controle do Custo Orçado e do Custo Incorrido é vital para a apuração do resultado da incorporação. Notas no CNPJ da Matriz exigem lançamentos de transferência interna, o que aumenta o risco de erro e o tempo de auditoria.

    • Obrigações Acessórias (EFD-Reinf e EFD-Contribuições): As obrigações fiscais devem espelhar a realidade da obra. Quando os documentos estão no CNPJ da filial, o fechamento dos eventos da Reinf (retenções de INSS, por exemplo) e o preenchimento do Registro F130 (créditos de PIS/COFINS, se aplicável, ou apenas a segregação de custos) na EFD-Contribuições tornam-se diretos e transparentes.

    As divergências geralmente surgem por dois motivos:

    1. Crédito com Fornecedores: Alguns fornecedores possuem cadastro apenas com a Matriz e resistem em faturar para a filial por questões de análise de crédito.

    2. Compras Centralizadas: Departamentos de suprimentos que compram em volume para várias obras e tentam faturar tudo na Matriz para depois "ratear". Atenção: No RET, o rateio de custos de materiais é perigoso e pode ser questionado pelo Fisco como tentativa de inflar custos de uma obra em detrimento de outra.

    Para estar em conformidade total com a IN 2021/2021 e os princípios do Patrimônio de Afetação:

    • Compras de Materiais e Serviços Diretos: Devem ser faturadas no CNPJ da Filial (RET). Isso inclui concreto, aço, mão de obra terceirizada especializada, locação de equipamentos para o canteiro, etc.

    Despesas Administrativas Rateadas: Apenas custos que são verdadeiramente globais (ex: software de gestão da empresa, honorários da diretoria) podem transitar pela Matriz e serem rateados via centros de custo, conforme critérios contábeis aceitos (CPC 17 e CPC 47).

    Oriente seu departamento de suprimentos a atualizar o cadastro em todos os fornecedores com os dados da filial da obra assim que o CNPJ for emitido e a opção pelo RET for protocolada.

    Espero ter ajudado.

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