Boa noite, Paloma
não, em regra não há crédito de PIS/COFINS na compra de uma Hilux usada para transporte de produtos acabados.
Por quê
No regime não cumulativo (Lei 10.637/2002 e 10.833/2003), o crédito depende de o bem se enquadrar nas hipóteses legais. Para veículos:
Só geram crédito quando:
são mercadorias para revenda, ou
são insumos essenciais/relevantes para a atividade (o que não abrange, em regra, veículo de transporte próprio de produtos), ou
enquadram-se como ativo imobilizado vinculado à produção/serviço e não haja vedação específica.
Há vedação expressa para veículos não ligados diretamente à produção/serviço. A Receita tem posição restritiva para veículos de transporte de cargas próprios (caminhonetes, utilitários), entendendo que não são insumos nem geram crédito como imobilizado.
Então a Hilux, nesse cenário:
É ativo imobilizado
Mas não gera crédito de PIS/COFINS (na interpretação predominante)
Método de apropriação (quando há direito)
Quando o bem do imobilizado é elegível (ex.: máquinas/equipamentos de produção), o crédito pode ser apropriado:
Via depreciação mensal
Proporcional às quotas de depreciação
Ou em 1/48 avos mensais
Alternativa prevista na legislação
Base legal
Lei 10.637/2002, art. 3º (PIS)
Lei 10.833/2003, art. 3º (COFINS)
IN RFB 2.121/2022, arts. 170 a 176 (consolidação das regras de crédito)
Entendimento do STJ (Tema 779): conceito de insumo (essencialidade/relevância), ainda assim não costuma alcançar veículos de transporte próprio
Observação importante
Se fosse:
Transportadora (atividade-fim transporte) → cenário muda, pode haver discussão de crédito como insumo
Veículo diretamente ligado à produção (ex.: empilhadeira industrial) → normalmente gera crédito
Espero ter ajudado.