Para empresas de comércio atacadista no regime não cumulativo (Lucro Real), a tomada de créditos sobre serviços portuários é vedada, pois o conceito legal de insumo para fins de PIS e COFINS restringe-se aos processos de fabricação ou prestação de serviços, não se aplicando às etapas de revenda.
A regra geral para o setor atacadista apresenta nuances importantes:
Regra Geral (Comércio): Empresas essencialmente comerciais só podem aproveitar créditos sobre os bens adquiridos para revenda e sobre custos de frete na operação de venda (quando o ônus é suportado pelo vendedor). Gastos com serviços portuários (armazenagem, capatazia, estiva) não geram créditos para atacadistas, conforme a Súmula CARF nº 237.
Exceção (Industrializadores e Operadores Portuários): O direito a créditos sobre despesas portuárias costuma ser reconhecido apenas para empresas industriais (quando as despesas integram o custo de aquisição de insumos produtivos essenciais) ou para os próprios operadores portuários, em situações específicas