Boa tarde, Carlos,
Boa pergunta! Vamos entender isso com calma.
O produtor rural pessoa física, de forma geral, não está obrigado a entregar o EFD Contribuições. Essa obrigação é voltada para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS — seja pelo regime cumulativo (Lucro Presumido) ou não cumulativo (Lucro Real).
O produtor rural pessoa física, quando vende sua produção, tem uma sistemática diferente: em regra, o comprador é quem faz a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, e o PIS/COFINS não se aplica da mesma forma que para as empresas.
Agora, sobre o EFD Fiscal (SPED Fiscal): essa obrigação existe porque o produtor rural pessoa física pode ser inscrito no cadastro de contribuintes estadual e estar sujeito ao ICMS, dependendo da legislação do seu estado. O Mato Grosso, por exemplo, tem legislação que exige essa entrega de produtores rurais em determinadas situações.
Então, resumindo:
EFD Fiscal → pode ser obrigatório, dependendo das regras do MT para produtores rurais pessoa física.
EFD Contribuições → em regra, não se aplica ao produtor rural pessoa física, pois essa escrituração é destinada a pessoas jurídicas.
Vale sempre confirmar se ele possui algum CNPJ ou se está equiparado a pessoa jurídica para fins fiscais, porque essa situação mudaria a resposta. Mas sendo estritamente pessoa física, sem equiparação, a entrega do EFD Contribuições não é exigida.