Quando que o itcmd é isento no estado do Rio de janeiro?

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    1.224 pts

    Como ter isenção do itcmd no estado do Rio de janeiro? Como solicitar?

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    Respostas da Comunidade (4)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    1.253 pts

    Complementando a informação do Jr. No estado do Rio de Janeiro (onde o imposto é chamado de ITD), a isenção do ITCMD depende do valor e do tipo de transmissão (herança ou doação). Para 2026, as regras continuam baseadas na Lei nº 7.174/2015 e no valor da UFIR-RJ. nesta lista de leis da SEFAZ-RJ.

     Casos de Isenção (Valores 2026)

    As hipóteses mais comuns de isenção no Rio de Janeiro incluem:

    • Herança (Causa Mortis): Isento para imóveis residenciais que não ultrapassem 60.000 UFIR-RJ.

    • Baixa Renda: Transmissão de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda (conforme regulamentação).

    • Pequenos Valores: Transmissão de depósitos bancários e saldos de FGTS/PIS que não ultrapassem limites específicos definidos pela legislação estadual.

    • Imóvel Residencial: Transmissão causa mortis de único imóvel residencial, de pequeno valor (até 60.000 UFIRs-RJ).

    • Doações de pequeno valor: Doações em dinheiro/bens que não ultrapassem 11.250 UFIRs-RJ, aproximadamente R$ 51.044,63 em 2024, acumulado no ano.

    • Outras situações: Bens móveis, joias, obras de arte de valor inferior a 10.000 UFIRs-RJ, ou depósitos bancários/poupança de até 10.000 UFIRs-RJ.

    Como solicitar o reconhecimento da isenção

    Mesmo que você se enquadre em uma faixa isenta, a declaração à SEFAZ-RJ é obrigatória para obter a certidão de desoneração.

    Passo a Passo

    1. Acesse o Sistema de Declaração: Entre no Portal de ITD da SEFAZ-RJ e preencha a DIEF-ITD (Declaração de Informações do ITD).

    2. Preencha os Dados: Informe todos os bens, herdeiros ou doadores. O sistema identificará automaticamente se o valor está dentro do limite de isenção.

    3. Finalize a Declaração: Ao concluir, o sistema gerará uma "Guia de Lançamento" com valor zero ou indicando a isenção.

    4. Abertura de Processo (Se necessário): Para casos complexos ou extinção de usufruto, pode ser necessário abrir um processo administrativo pelo Sistema SEI-RJ.

    5. Emissão da Certidão: Após a análise fiscal (que pode ser automática para doações de baixo valor), você poderá emitir a Certidão de Isenção/Pagamento no próprio site da SEFAZ.

    Dica Importante: Se você receber várias doações no mesmo ano que, somadas, ultrapassarem as 11.250 UFIR-RJ, você perderá a isenção e o imposto será cobrado sobre o valor total acumulado.

    Você está tratando de uma herança de imóvel ou de uma doação em dinheiro?

    RG
    1.451 pts

    Olá! De acordo com o art. 8º da Lei 7.174/2015, estão isentas do ITD:

    I – a doação do domínio direto relativo à enfiteuse;

    II – a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;

    III – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;

    IV – a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;

    V – a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

    VI – a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23;

    VII – a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ);

    VIII – a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;

    IX – a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;

    X – a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;

    XI – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ.

    XII – a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;

    XIII – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;

    XIV – a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;

    XV – a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;

    XVI – a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em, serviço ou em decorrência dele.

    XVII – a doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

    XVIII – A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.

    Para solicitar a isenção de ITD, é necessário realizar o preenchimento da Declaração no Sistema de Declaração de ITD (fazendo constar todos os bens a serem transmitidos) e finalizá-la, para que o sistema emita as Guias de Lançamento.

    Caso a Guia de Lançamento isenta não seja emitida automaticamente pelo a SD-ITD, será necessário solicitar a isenção através da abertura de processo administrativo eletrônico no sistema SEI RJ. Os tipos de processo de isenção que podem ser abertos são:

    • ITD: Solicitação de Isenção de ITD – Causa Mortis

    • ITD: Solicitação de Isenção de ITD – Demais Casos

    • ITD: Solicitação de Isenção de ITD – Extinção Usufruto

    O pedido de isenção refere-se ao bem (constante na Guia de Lançamento), não sendo possível a isenção por herdeiro. 

    Para informações, consulte as perguntas e respostas da seção “PROCESSOS ADMINISTRATIVOS”.

    Link do site: https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/perguntas-frequentes/

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