SUSPENSAO DO IPI NA REVENDA DE EMBALAGENS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Pessoal, bom dia!
Trabalho em um grupo que possui uma indústria de embalagens a vácuo. Alguns clientes nos apresentaram declaração para aquisição com suspensão do IPI, com fundamento no art. 29, caput, da Lei nº 10.637/2002, regulamentado pelos arts. 19 e 24 da IN RFB nº 2.324/2026. Nas vendas das embalagens fabricadas por nós, aplicamos a suspensão do IPI.
Entretanto, esse mesmo estabelecimento industrial também compra algumas embalagens prontas de terceiros e as revende sem qualquer processo de industrialização, utilizando os CFOPs 5.102 e 6.102.
O art. 25, inciso II, da IN RFB nº 2.324/2026 estabelece que o regime não se aplica a estabelecimento equiparado a industrial, salvo a exceção prevista no art. 5º. Porém, não encontrei uma disposição expressa tratando da indústria que, além de fabricar, também revende mercadorias adquiridas prontas.
Minha dúvida é: nas saídas das embalagens adquiridas de terceiros para simples revenda, a indústria também pode aplicar a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, desde que o cliente apresente a declaração e utilize essas embalagens em seu processo produtivo? Ou, especificamente nessas operações, o estabelecimento industrial deve ser considerado equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, § 6º, do RIPI/2010, ficando impedido de aplicar a suspensão?
Se possível, poderiam indicar alguma Solução de Consulta ou outro posicionamento oficial específico sobre indústria que também realiza revenda?
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