Transportadora PJ - no simples nacional incide Difal ou alíquota interestadual ?

    GV
    🌱
    🌱 95 pts

    Para transportadora que esteja no simples nacional Anexo III, além do DAS mensal, inside imposto do DIFAL ou seria a alíquota interestadual de transporte? Quando seria devido? Quem paga seria o próprio transportador PJ ? E quando é um transportador autônomo quem paga? Qual a legislação neste caso destas incidências? O que mais incide de impostos ou tributos para um transportador PJ no simples nacional ?

    1 respostas5 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    🎓
    🎓 4.479 pts

    Vamos lá tentar esclarecer os 05 questionamentos. Para transportadoras no Simples Nacional (Anexo III), o ICMS do frete já está embutido no DAS. Não há incidência de DIFAL próprio para a transportadora, a não ser em compras interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado. Sobre os demais tributos, incidem contribuições previdenciárias sobre a folha, além das retenções comuns de IRRF.

    1º. ICMS: DIFAL ou Alíquota Interestadual?

    Para o serviço de transporte em si, não há cobrança de DIFAL da transportadora optante pelo Simples Nacional. O que ocorre na prestação de serviço de transporte interestadual é a aplicação da alíquota interestadual de ICMS (geralmente 7,00% ou 12,00%, a depender dos estados de origem e destino).

    O valor do ICMS não é pago em guia separada pelo transportador. O cálculo é feito de forma unificada: no PGDAS-D, o percentual do ISS é desconsiderado e o percentual do ICMS é automaticamente adicionado, compondo o valor do DAS.

    2º. Quando é devido e Quem paga?

    O ICMS sobre o transporte (seja ele alíquota interna ou interestadual) é devido no momento do início da prestação do serviço e deve estar destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

    • Frete CIF (Remetente paga): O remetente da carga é o tomador do serviço. A empresa transportadora contratada emite o CT-e e recolhe os impostos (pelo Simples). O remetente não paga DIFAL sobre o serviço de transporte neste caso.

    • Frete FOB (Destinatário paga): O destinatário da mercadoria contrata e paga o frete. Quando esse destinatário é de outro Estado e não é contribuinte do ICMS (ex: consumidor final, pessoa física), o ICMS interestadual é recolhido pela transportadora no CT-e

    3º. E no caso do Transportador Autônomo de Cargas (TAC)?

    Quando uma transportadora (PJ) contrata um TAC, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e do frete-peso é da própria empresa contratante (transportadora ou embarcador).

    A empresa contratante é quem deve emitir o CT-e ou o MDF-e, reter o INSS e o SEST/SENAT do autônomo, e recolher o ICMS devido, conforme a legislação e os protocolos do estado onde o serviço inicia.

    4º. Legislação Aplicável

    • Simples Nacional: Instituído pela Lei Complementar (LC) nº 123/2006. A tributação unificada dos serviços de transporte no Anexo III (com dedução de ISS e acréscimo de ICMS) é fundamentada no Art. 18, § 5º-E da mesma Lei.

    • DIFAL: Regulamentado pelo Art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, com as diretrizes consolidadas no Convênio ICMS 142/2018 e alterações, incluindo o julgamento da ADI 5464 pelo STF.

     5º. O que mais incide de impostos ou tributos para a Transportadora PJ?

    Apesar do Simples Nacional unificar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP (INSS patronal) e ICMS, a transportadora ainda possui outras obrigações fiscais e parafiscais mensais e anuais:

    • Contribuição ao SEST/SENAT: Incide sobre o valor do frete (em regra, 2,50% no total, sendo 1,50% para o SEST e 1,00% para o SENAT). É calculada sobre o valor do frete e o tomador do serviço normalmente faz a retenção no pagamento ou recolhe por GPS/DARF específico.

    • Retenções Federais (IRRF, CSLL, PIS/COFINS): Caso a transportadora preste serviço para outras PJs, pode sofrer retenções na fonte caso o valor ultrapasse o limite de dispensa estipulado pela Receita Federal, abatendo o valor a pagar do imposto no mês.

    • Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre Pró-Labore: Os sócios que retirarem pró-labore sofrerão o desconto da contribuição previdenciária (11,00%) e o empreendimento deverá recolher a respectiva contribuição patronal e RAT/FAP, que são calculadas à parte e pagas em guia separada (INSS GPS ou DARF Previdenciário).

    • Taxas de Regulação e Fiscalização (ANTT e AGU): São cobradas taxas fixas relativas ao RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).

     

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.