Vamos lá tentar esclarecer os 05 questionamentos. Para transportadoras no Simples Nacional (Anexo III), o ICMS do frete já está embutido no DAS. Não há incidência de DIFAL próprio para a transportadora, a não ser em compras interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado. Sobre os demais tributos, incidem contribuições previdenciárias sobre a folha, além das retenções comuns de IRRF.
1º. ICMS: DIFAL ou Alíquota Interestadual?
Para o serviço de transporte em si, não há cobrança de DIFAL da transportadora optante pelo Simples Nacional. O que ocorre na prestação de serviço de transporte interestadual é a aplicação da alíquota interestadual de ICMS (geralmente 7,00% ou 12,00%, a depender dos estados de origem e destino).
O valor do ICMS não é pago em guia separada pelo transportador. O cálculo é feito de forma unificada: no PGDAS-D, o percentual do ISS é desconsiderado e o percentual do ICMS é automaticamente adicionado, compondo o valor do DAS.
2º. Quando é devido e Quem paga?
O ICMS sobre o transporte (seja ele alíquota interna ou interestadual) é devido no momento do início da prestação do serviço e deve estar destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Frete CIF (Remetente paga): O remetente da carga é o tomador do serviço. A empresa transportadora contratada emite o CT-e e recolhe os impostos (pelo Simples). O remetente não paga DIFAL sobre o serviço de transporte neste caso.
Frete FOB (Destinatário paga): O destinatário da mercadoria contrata e paga o frete. Quando esse destinatário é de outro Estado e não é contribuinte do ICMS (ex: consumidor final, pessoa física), o ICMS interestadual é recolhido pela transportadora no CT-e
3º. E no caso do Transportador Autônomo de Cargas (TAC)?
Quando uma transportadora (PJ) contrata um TAC, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e do frete-peso é da própria empresa contratante (transportadora ou embarcador).
A empresa contratante é quem deve emitir o CT-e ou o MDF-e, reter o INSS e o SEST/SENAT do autônomo, e recolher o ICMS devido, conforme a legislação e os protocolos do estado onde o serviço inicia.
4º. Legislação Aplicável
Simples Nacional: Instituído pela Lei Complementar (LC) nº 123/2006. A tributação unificada dos serviços de transporte no Anexo III (com dedução de ISS e acréscimo de ICMS) é fundamentada no Art. 18, § 5º-E da mesma Lei.
DIFAL: Regulamentado pelo Art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, com as diretrizes consolidadas no Convênio ICMS 142/2018 e alterações, incluindo o julgamento da ADI 5464 pelo STF.
5º. O que mais incide de impostos ou tributos para a Transportadora PJ?
Apesar do Simples Nacional unificar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP (INSS patronal) e ICMS, a transportadora ainda possui outras obrigações fiscais e parafiscais mensais e anuais:
Contribuição ao SEST/SENAT: Incide sobre o valor do frete (em regra, 2,50% no total, sendo 1,50% para o SEST e 1,00% para o SENAT). É calculada sobre o valor do frete e o tomador do serviço normalmente faz a retenção no pagamento ou recolhe por GPS/DARF específico.
Retenções Federais (IRRF, CSLL, PIS/COFINS): Caso a transportadora preste serviço para outras PJs, pode sofrer retenções na fonte caso o valor ultrapasse o limite de dispensa estipulado pela Receita Federal, abatendo o valor a pagar do imposto no mês.
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre Pró-Labore: Os sócios que retirarem pró-labore sofrerão o desconto da contribuição previdenciária (11,00%) e o empreendimento deverá recolher a respectiva contribuição patronal e RAT/FAP, que são calculadas à parte e pagas em guia separada (INSS GPS ou DARF Previdenciário).
Taxas de Regulação e Fiscalização (ANTT e AGU): São cobradas taxas fixas relativas ao RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).