Boa tarde, Rute,
Ótima pergunta! Vou responder cada ponto com calma porque há algumas nuances importantes aqui.
Antes de tudo: cooperativa sem fins lucrativos no Lucro Presumido?
Esse é o primeiro ponto que merece atenção. A grande maioria das cooperativas de materiais recicláveis se enquadra, na prática, como entidade sem fins lucrativos — o que as coloca fora do escopo do Lucro Presumido. O Lucro Presumido é um regime de apuração do IRPJ e da CSLL voltado para pessoas jurídicas com fins lucrativos. Se a cooperativa realmente não distribui sobras e atua nos moldes do ato cooperativo, o correto seria verificar se ela se enquadra como imune ou isenta do IRPJ, conforme o artigo 146 do Regulamento do Imposto de Renda. Isso precisa ser analisado caso a caso, mas vale revisar essa classificação com cuidado antes de seguir.
ISS — a cooperativa é isenta?
Depende do município e da natureza das atividades. O ISS incide sobre a prestação de serviços, então o primeiro passo é verificar se a cooperativa efetivamente presta serviços a terceiros ou se apenas realiza o ato cooperativo — que é a relação entre a cooperativa e seus próprios cooperados.
O ato cooperativo puro, como a coleta, triagem e comercialização de recicláveis entre a cooperativa e seus cooperados, não se confunde com prestação de serviço a terceiros e, portanto, não é fato gerador do ISS. Agora, se a cooperativa presta serviços de coleta ou limpeza urbana para prefeituras ou empresas, aí sim o ISS pode incidir, e a isenção vai depender da legislação do município específico.
Muitos municípios concedem isenção de ISS para cooperativas de catadores, especialmente quando contratadas para serviços de coleta seletiva no âmbito de programas municipais. Mas isso precisa ser verificado na legislação local.
PIS e COFINS — a cooperativa paga?
Aqui a resposta depende diretamente de como a cooperativa está enquadrada e do tipo de receita que ela tem.
As cooperativas de materiais recicláveis têm um benefício importante: a Lei 10.406/2002 e, mais especificamente, a legislação do PIS e da COFINS preveem que as receitas oriundas do ato cooperativo não integram a base de cálculo dessas contribuições. Ou seja, o que a cooperativa recebe pela comercialização dos recicláveis — que é fruto do trabalho dos cooperados — em princípio não compõe a base do PIS e da COFINS.
No entanto, as receitas que não decorrem do ato cooperativo, como receitas financeiras, aluguéis e eventuais serviços prestados a não cooperados, entram na base normalmente.
É importante também verificar se a cooperativa tem algum enquadramento específico como entidade beneficente ou faz jus à isenção do PIS com base na Lei 9.715/1998, que isenta certas entidades sem fins lucrativos.
IBS e CBS — é obrigada a destacar na NFS-e?
Esse é o tema mais atual e que ainda gera bastante dúvida porque estamos em período de transição da Reforma Tributária.
Em 2026, as alíquotas do IBS e da CBS entram em vigor de forma reduzida (alíquotas de teste, por assim dizer), e a obrigatoriedade de destacar esses tributos na NFS-e está sendo implementada gradualmente. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS estão publicando regulamentações sobre o tema ao longo de 2025 e 2026.
Para uma cooperativa de materiais recicláveis, a situação depende de dois fatores principais: se ela está obrigada a emitir NFS-e (o que depende de ser contribuinte do ISS, que está sendo substituído pelo IBS), e se as operações que realiza se enquadram no campo de incidência do IBS e da CBS.
Se a cooperativa realiza o ato cooperativo puro — sem prestação de serviços tributáveis — ela provavelmente não será contribuinte do IBS e da CBS nessas operações, e consequentemente não precisará destacar esses tributos na nota. Mas se ela presta serviços tributáveis, aí o destaque passa a ser obrigatório conforme o cronograma de implementação da Reforma.
Resumindo de forma prática:
O enquadramento dessa cooperativa precisa ser revisado com atenção, começando pela verificação de se ela realmente deve estar no Lucro Presumido ou se seria mais adequado um enquadramento como entidade imune ou isenta. O ISS, o PIS e a COFINS têm tratamentos específicos para cooperativas que podem resultar em não incidência ou isenção sobre o ato cooperativo. E quanto ao IBS e CBS, a obrigatoriedade de destaque na NFS-e ainda está em fase de regulamentação, mas segue a lógica de incidir apenas sobre operações que realmente configurem fato gerador desses tributos.
Vale muito a pena consultar a legislação municipal do ISS e verificar se existe convênio ou programa específico da prefeitura com a cooperativa, porque isso pode mudar bastante o cenário prático