BENEFÍCIO FISCAL ICMS DISTRITO FEDERAL..

    LL
    🌱
    🌱 35 pts

    Boa tarde.

    Considerando que o Decreto nº 49.222/2026 deu nova redação ao item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, estabelecendo redução de 35% para os produtos relacionados na Lei nº 6.421/2019, e considerando que, anteriormente, o item 11 possuía previsões distintas de redução de 70,59% e 41,17% (esta última para pão francês), ambas vinculadas ao Convênio ICMS 128/94, a nova redação do item 11 deve ser interpretada como revogação desses benefícios ou apenas como adequação do tratamento tributário dos produtos anteriormente submetidos ao percentual de 38,89%, em razão da alteração da alíquota interna para 20%?

    1 respostas68 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    7.520 pts
    Melhor Resposta

    Olá Larissa. Boa tarde.
    A alteração promovida pelo Decreto nº 49.222/2026 no item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF deve ser interpretada precipuamente como uma adequação da técnica de redução da base de cálculo à nova alíquota interna do ICMS no Distrito Federal (20%).

    Contexto Técnico e Matemático

    A Lei nº 6.421/2019 instituiu o benefício de redução da base de cálculo para os produtos da cesta básica, fixando como meta uma carga tributária efetiva de 7%.

    Para alcançar os 7% de carga efetiva sob diferentes alíquotas internas vigentes ao longo do tempo, a norma regulamentar precisa ajustar matematicamente a porcentagem de redução da base de cálculo (R):

    Carga Efetiva = Alíquota Interna x (1 - R) = 7%

    • Com a alíquota interna anterior de 18%:

      • (1 - 0,6111) x 18% = 7%(redução de 61,11% na base de cálculo).

    • Com a alíquota interna a 20%:

      • (1 - 0,35) x 20% = 13%, ou seja, aplicando uma redução de 35% sobre a base de cálculo de 20%, obtém-se uma alíquota efetiva correspondente de 20% x 0,65 = 13%.

      • Para atingir a alíquota reduzida alinhada com as novas tabelas de adequação (cujo objetivo do Decreto nº 49.222/2026 foi justamente calibrar o fator de redução frente à majoração da alíquota modal de ICMS do DF para 20%), o índice do percentual de desconto na base é reajustado.

    Efeitos Práticos na Interpretação Jurídica

    1. Sobre os produtos do item 11 da Lei nº 6.421/2019 (Adequação Tributária):

      • A alteração atua como simples adequação de cálculo. A intenção legislativa não é revogar o benefício da cesta básica, mas reajustar o percentual nominal de redução para preservar/readequar a carga efetiva pretendida diante do aumento da alíquota modal do ICMS para 20%.

    2. Sobre os tratamentos diferenciados e o Pão Francês (Risco de Revogação Operacional):

      • Se a nova redação do item 11 unificou o dispositivo sob a referência genérica aos produtos da Lei nº 6.421/2019 e suprimiu expressamente as subhipóteses específicas que previam os percentuais diferenciados (como os 70,59% e os 41,17% aplicáveis ao pão francês), do ponto de vista do texto regulamentar ocorre uma revogação tácita ou substitutiva das alíquotas preferenciais anteriores para esses itens específicos no âmbito do item 11.

      • O pão francês e demais itens que antes gozavam dos percentuais mais benéficos do Convênio ICMS 128/94 passam a ser tributados pela nova regra geral do item (35% de redução sobre 20%), a menos que tenham sido reclassificados ou mantidos em item/nota específica em outro ponto do RICMS/DF.

    Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.