-A assinatura digital (.Gov.br https://assinador.iti.br/assinatura/index.xhtml) é válida para: 1) Contratos de Admissão; 2) Recibo de salário; 3) Recibos de Férias; 4) Termo e demais documentos de Rescisão. Sem sim, existe base legal.

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    Olá Fernando, tudo bem?

    Sim. A assinatura digital feita pelo Gov.br por meio do Assinador do ITI é válida juridicamente para:

    Contrato de admissão

    Recibo de salário

    Recibo de férias

    Termo e demais documentos de rescisão

    Base legal:


    MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) – Art. 10, §2º

    Documentos eletrônicos assinados com certificado no padrão ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.


    Lei 14.063/2020 – Arts. 4º e 5º

    Autoriza o uso de assinaturas eletrônicas (inclusive avançada/qualificada) para atos que exijam comprovação de autoria e integridade, como documentos trabalhistas.


    Portaria MTP 671/2021

    Reconhece a validade de documentos trabalhistas eletrônicos e assinaturas digitais.


    Art. 225 do Código Civil c/c Art. 769 da CLT

    Admitem documentos eletrônicos como meio de prova.


    Esses documentos não precisam de assinatura física quando assinados pelo Gov.br/ITI, pois possuem plena validade jurídica e probatória perante fiscalização e Justiça do Trabalho.


    Espero ter ajudado.

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