Olá Fernando, tudo bem?
Sim. A assinatura digital feita pelo Gov.br por meio do Assinador do ITI é válida juridicamente para:
Contrato de admissão
Recibo de salário
Recibo de férias
Termo e demais documentos de rescisão
Base legal:
MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) – Art. 10, §2º
Documentos eletrônicos assinados com certificado no padrão ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Lei 14.063/2020 – Arts. 4º e 5º
Autoriza o uso de assinaturas eletrônicas (inclusive avançada/qualificada) para atos que exijam comprovação de autoria e integridade, como documentos trabalhistas.
Portaria MTP 671/2021
Reconhece a validade de documentos trabalhistas eletrônicos e assinaturas digitais.
Art. 225 do Código Civil c/c Art. 769 da CLT
Admitem documentos eletrônicos como meio de prova.
Esses documentos não precisam de assinatura física quando assinados pelo Gov.br/ITI, pois possuem plena validade jurídica e probatória perante fiscalização e Justiça do Trabalho.
Espero ter ajudado.