Não, em regra a legislação trabalhista brasileira não proíbe a demissão logo após o retorno das férias. Não existe uma "estabilidade pós-férias" genérica na CLT. Mas há pontos importantes a considerar.
O que a CLT realmente diz
Não há vedação específica para demitir um empregado assim que ele retorna do gozo de férias. O empregador pode dispensar o trabalhador no dia seguinte ao retorno, sem que isso, por si só, configure irregularidade.
Situação diferente: demissão durante as férias. Embora também não haja proibição expressa, a prática é incomum e pode gerar questionamentos, especialmente quanto ao momento de contagem do aviso prévio (Súmula 371 do TST trata da integração de verbas quando o aviso prévio coincide com período de férias).
Quando existe proteção (não ligada às férias, mas que pode coincidir no tempo)
O que realmente impede a dispensa é a existência de estabilidade provisória, que decorre de outros fatores — não do fato de o empregado estar voltando de férias:
Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 391-A CLT, Súmula 244 TST)
Acidente de trabalho/doença ocupacional: 12 meses de estabilidade após o retorno do auxílio-doença acidentário (art. 118, Lei 8.213/91)
Dirigente sindical: da candidatura até 1 ano após o fim do mandato (art. 543, §3º CLT)
Membro da CIPA: eleitos (art. 165 CLT)
Membro de comissão de conciliação prévia
Estabilidades previstas em convenção ou acordo coletivo (pré-aposentadoria, por exemplo)
Se o empregado se enquadrar em alguma dessas hipóteses, a demissão será nula/irregular independentemente de ter acabado de tirar férias, a coincidência de datas é irrelevante para a análise jurídica nesses casos.
Riscos jurídicos possíveis para o empregador
Mesmo sem estabilidade, a dispensa logo após as férias pode gerar risco se houver indícios de abuso de direito ou dispensa discriminatória/retaliatória, por exemplo:
Demissão como retaliação: Se ficar demonstrado que o motivo real foi uma reclamação, denúncia de irregularidade, pedido de direitos, ou participação em ação sindical, pode caracterizar dispensa discriminatória (Lei 9.029/95), sujeita a reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento, além de possível dano moral.
Uso estratégico das férias: Se houver indícios de que a empresa concedeu férias apenas para "postergar" a dispensa e evitar o início de uma estabilidade que surgiria em breve (ex.: aguardando o fim de um período que geraria direito a pré-aposentadoria prevista em CCT), isso pode ser interpretado como fraude à lei (art. 9º CLT) e gerar condenação equivalente à estabilidade que se tentou evitar.
Prova pericial contábil: Nesses casos, frequentemente entra em discussão o cálculo correto das verbas rescisórias, o que costuma demandar perícia contábil para apurar se os valores pagos (13º proporcional, FGTS+40%, férias vencidas/proporcionais +1/3, aviso prévio) estão corretos.
Direitos do empregado na rescisão
Independentemente do momento da dispensa, na demissão sem justa causa o empregado tem direito a:
Saldo de salário
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço)
13º salário proporcional
Férias vencidas (se houver) + 1/3 constitucional
Férias proporcionais + 1/3
Saque do FGTS + multa de 40,00%
Guia para seguro-desemprego, se preencher os requisitos
Se as férias já tiverem sido gozadas e pagas, elas não se somam novamente na rescisão (evita "duas vezes pelo mesmo"), mas o período aquisitivo seguinte, se já iniciado, gera férias proporcionais normalmente.