ola tudo bem? 1- Procedente Normativo:
Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Art. 501 CLT- Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
2- Não se orienta solicitar devolução do valor pago das férias, entrará como antecipação do próximo recibo.
3- O cancelamento de férias deverá ser feito por escrito em duas vias, sendo necessário as seguintes informações:
1. Dados do empregador;
2. Dados do empregado;
3. Justificativa do cancelamento das férias
4. Procedimento do ressarcimento em caso de prejuízos
5. A base legal: Precedente Normativo n° 116 do TST;
6. Data e assinatura;
7. A assinatura do empregador e do empregado.
E assim, ira guardar para caso de fiscalização