Olá Fabíola, tudo bem?
O cargo de confiança é aquele em que o empregado exerce funções de gestão, como gerência, chefia ou direção, representando o empregador e tomando decisões relevantes dentro da empresa.
A CLT (art. 62, II) não estabelece um percentual mínimo de gratificação para o exercício desse cargo. O que realmente importa é que o trabalhador tenha poder de mando e gestão e receba uma remuneração significativamente superior à dos demais empregados, compatível com suas responsabilidades.
O adicional de 40% citado é um entendimento adotado pela Justiça do Trabalho (Súmula 102, I, do TST) como um parâmetro de referência para evitar dúvidas sobre o reconhecimento do cargo de confiança. Ou seja, não é obrigatório, mas serve como base de segurança jurídica.
Se o empregado for colocado como cargo de confiança sem realmente exercer poder de gestão ou sem remuneração compatível, o enquadramento pode ser descaracterizado, e a empresa poderá ser condenada a pagar horas extras, adicionais e reflexos, pois o trabalhador passaria a ter direito ao controle de jornada.
Espero ter ajudado.
