Olá Ana Lídia. Bom dia.
Sim, o empréstimo consignado pode ser descontado também no décimo terceiro salário (13º), mas isso depende do que ficou pactuado no contrato assinado com a instituição financeira e da margem consignável disponível.
1. Previsão em Contrato
Ao contratar um empréstimo consignado via CLT, o termo de adesão geralmente prevê a incidência do desconto sobre a gratificação natalina (13º salário).
Se houver a previsão contratual, a fonte pagadora (empresa) tem o dever legal de efetuar a retenção e repassar ao banco.
É comum que as parcelas mensais continuem normais durante o ano e haja uma parcela adicional (desconto extra) na 2ª parcela do 13º, ou que o contrato estipule o adiantamento de parcelas no final do ano.
2. Respeito à Margem Consignável Exclusiva do 13º
O desconto no 13º não pode ultrapassar os limites legais da margem consignável:
A margem consignável incide de forma independente sobre o 13º salário. Ou seja, a margem disponível na folha mensal regular não "soma" com a margem do 13º.
A Lei nº 10.820/2003 estabelece que a soma de todos os descontos de consignado na folha do trabalhador regido pela CLT não pode comprometer mais do que o limite legal da remuneração líquida (geralmente 35% a 40%, a depender do tipo da operação, como empréstimo x cartão consignado).
3. Como funciona na prática em quais parcelas incide?
1ª Parcela do 13º (Adiantamento - até 30 de novembro): Geralmente não há desconto de consignado, pois essa parcela é paga sem as deduções ordinárias (como INSS e IRRF).
2ª Parcela do 13º (Quitação - até 20 de dezembro): É nesta parcela que ocorrem os descontos compulsórios (INSS, IRRF) e, se previsto em contrato, a retenção da parcela correspondente do empréstimo consignado.
Espero ter ajudado.