Prezada Márcia, boa tarde.
Tudo bem?
Primeiramente, é importante destacar que, conforme a NT 009 da NFS-e, há três possibilidades de apuração dos novos tributos por empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo elas:
1. IBS e CBS pelo Simples Nacional;
2. CBS pelo Simples Nacional e IBS pelo regime regular; e
3. IBS e CBS pelo regime regular.
Na hipótese de apuração pelo regime regular, inclusive na situação híbrida (CBS em um e IBS noutro), a base de cálculo do IBS e/ou da CBS deverá observar as regras gerais previstas na LC 214/25 que tem, como regra geral, o valor da operação como base de cálculo, ressalvadas as exclusões e demais hipóteses específicas previstas na própria legislação.
No que tange aos créditos, para os clientes destas empresas que optam pelo recolhimento pelo regime regular, as aquisições de bens e serviços permitirão o aproveitamento de créditos vinculados aos IBS/CBS incidente sobre a venda, seguindo o regramento de validação do crédito (como a extinção por pagamento, compensação ou split payment na etapa anterior).
Já para os tributos inseridos na sistemática do SN, o crédito fica adstrito àqueles apurados por dentro do regime simplificado (sendo, portanto, ao meu ver, uma fração substancialmente menor do que aquele apurado pelo regime regular).
Abs.

