Fórum CF
    InícioCategoriasRanking
    Acesso
    Fórum CFFórum Contabilidade Facilitada
    1. Início
    2. Categorias
    3. DUVIDA SOBRE APLICAÇÃO DE ADVERTENCIA ESCRITA

    DUVIDA SOBRE APLICAÇÃO DE ADVERTENCIA ESCRITA

    RM
    🌱
    Roberta Mazoti Marques
    🌱 Iniciante62 pts

    Boa tarde,

    Duas colaboradoras estavam fazendo brincadeiras inadequadas durante o horário de serviço, o que acabou ocasionando a queda de uma das envolvidas.

    Nesse caso, posso aplicar advertência às duas? Se sim, qual é o prazo para aplicar a advertência??

    1 respostas137 visualizações08/07/26, 17:29

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts

    Bom dia, Roberta,

    Vou responder à sua dúvida com base na CLT e no entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência trabalhista sobre o tema.

    Sim, é possível aplicar advertência às duas colaboradoras, desde que ambas tenham efetivamente participado da conduta inadequada durante o horário de trabalho. A penalidade deve ser aplicada considerando a participação individual de cada uma no ocorrido, ou seja, se uma teve conduta mais grave que a outra, isso pode ser levado em conta na redação da advertência e até mesmo influenciar a escolha da penalidade, já que o empregador pode optar por aplicar advertência para ambas ou, dependendo da gravidade e das circunstâncias, uma penalidade mais severa para quem deu causa direta ao incidente.

    A advertência não possui regulamentação específica na CLT quanto à sua forma ou procedimento. Ela decorre do poder diretivo e disciplinar do empregador, reconhecido a partir da subordinação prevista nos artigos 2 e 3 da CLT, e é a penalidade mais branda dentro da chamada gradação disciplinar, que normalmente segue a sequência de advertência, suspensão e, em casos mais graves ou de reincidência, dispensa por justa causa com base no artigo 482 da CLT, especialmente nas hipóteses de indisciplina ou insubordinação.

    Para que a advertência seja válida, é importante observar alguns requisitos que a jurisprudência costuma exigir. A conduta apontada precisa ser real e comprovável, a penalidade deve ser proporcional à gravidade do que ocorreu, e não pode haver dupla punição pelo mesmo fato, ou seja, se a empresa já aplicou uma medida disciplinar por aquele episódio, não pode aplicar outra depois pelo mesmo motivo.

    Quanto ao prazo, a CLT não estabelece um prazo específico em dias para a aplicação da advertência, diferentemente do que ocorre em algumas outras situações trabalhistas com prazos expressos em lei. O que se exige, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, é o respeito ao princípio da imediatidade, também chamado de atualidade da punição. Isso significa que a empresa deve aplicar a penalidade em um prazo razoável a partir do momento em que tomou conhecimento do fato, sem demora injustificada. Se a advertência for aplicada muito tempo depois, sem justificativa para o atraso, pode-se entender que houve perdão tácito por parte do empregador, o que inviabilizaria a aplicação da penalidade posteriormente para aquele mesmo episódio. Não existe um número exato de dias definido em lei, mas recomenda-se que a aplicação ocorra o quanto antes, idealmente em poucos dias após a empresa ter ciência do ocorrido e concluir a apuração interna, se houver necessidade de apuração.

    Um ponto adicional que merece atenção nesse caso específico é que houve uma queda com uma das colaboradoras envolvidas. Independentemente da aplicação da advertência, é necessário verificar se esse episódio configura acidente de trabalho, já que ocorreu durante o horário e no ambiente de serviço. Caso tenha havido necessidade de atendimento médico ou afastamento, ainda que a causa tenha sido uma brincadeira inadequada, a empresa deve avaliar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, conforme exige a Lei 8.213/1991. A aplicação de advertência por indisciplina não substitui essa obrigação, são questões independentes que devem ser tratadas em paralelo.

    Por fim, é fundamental que a advertência seja formalizada por escrito, com descrição clara e objetiva do fato, data e local da ocorrência, e assinatura da colaboradora tomando ciência do documento. Caso a colaboradora se recuse a assinar, é recomendável que duas testemunhas atestem a ciência da advertência, para garantir a validade probatória do documento em caso de questionamento futuro.

    10/07/26, 13:12

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.

    Tópicos Relacionados

    Dúvida sobre o desconto do empréstimo consignado CLT nas férias coletivasÉ obrigatório empresa ter sindicato?____Cadastrar processo trabalhista no E-social de DomésticaJornada 12x36 - CÁLCULO DE FALTAS E DSR.Empréstimo Consignado - 01/2026

    Tópicos Mais Vistos

    O que acontece ao clicar em "Rejeição" em uma NFSe no Portal Nacional?REFORMA TRIBUTÁRIA - ESTUDANTES: COMO SE ATUALIZAR?Crédito de IBS/CBS na compra de Combustível para consumoCálculo da Servidão Administrativa no ITRBENEFÍCIO FISCAL ICMS DISTRITO FEDERAL..

    🏆 Top Contribuidores

    1
    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑

    Antônio Glademyr SILVERIO

    6162 pts
    2
    DS
    🏅

    Darlane Silva Santos

    2991 pts
    3
    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    ⭐

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza

    1764 pts
    4
    LC
    ⭐

    Letícia Cristovão

    1497 pts
    5
    KC
    ⭐

    KARITA ALVES CORREIA

    1183 pts
    Departamento Pessoal e Legislação Trabalhista
    Curso recomendado · Departamento Pessoal

    CONHEÇA A PÓS EM DEPARTAMENTO PESSOAL E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

    • Reconhecida pelo MEC
    • Conclusão em 6 meses
    • Sem necessidade de TCC
    • Aulas ao vivo
    • Grupo de alunos
    TOQUE AQUI PARA MAIS INFORMAÇÕES

    Departamento Pessoal e Legislação Trabalhista · Pós-Graduação

    InícioCursos e PósCategoriasRankingRegras do FórumTermos de Uso
    © 2026 Contabilidade Facilitada. Todos os direitos reservados.
    InícioBuscar
    Nova
    Matrículas abertas na Pós-graduação em Auditoria e ComplianceMatrículas abertas na Pós-graduação em Auditoria e Compliance