Boa tarde, Michelle,
Vou esclarecer essa dúvida, que é bem comum entre quem lida com departamento pessoal doméstico.
A regra que se aplica ao empregado doméstico nesse caso é a mesma prevista no artigo 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991: durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por incapacidade, quem paga o salário integral da empregada é o empregador, com todos os encargos normais, como se ela estivesse trabalhando. Somente a partir do 16º dia, caso a incapacidade persista, é que a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do INSS, por meio do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.
O ponto importante aqui é entender de onde se conta esses 15 dias. Eles não são contados a partir da data em que a empregada apresentou o laudo ao empregador, e sim a partir da data de início do afastamento que consta no próprio laudo ou atestado médico. Então, se o laudo apresentado em 31 de julho indica que o início da incapacidade se deu justamente nessa data, os 15 dias vão contar a partir de 31 de julho, e não terminam nesse mesmo dia. Nesse exemplo, o período de responsabilidade do empregador iria de 31 de julho até 14 de agosto, e somente a partir de 15 de agosto, se a incapacidade continuar, é que o INSS passaria a assumir o benefício, desde que a empregada tenha dado entrada no pedido e passado pela perícia médica.
Isso significa que sim, é bem possível que o empregador tenha que arcar com uma parte dos dias de agosto, dependendo da data de início do afastamento registrada no laudo. Não é correto considerar que a responsabilidade do empregador termina automaticamente no último dia do mês em que o atestado foi apresentado.
Outro ponto que merece atenção é que quem efetivamente confirma a incapacidade e define a data de início do benefício perante a Previdência é a perícia médica do INSS, e não o laudo do médico particular da empregada. Pode acontecer de a perícia reconhecer uma data de início diferente da que o empregador utilizou para calcular os 15 dias, o que eventualmente pode gerar necessidade de ajuste posterior. Por isso, é importante orientar a empregada a dar entrada no requerimento do benefício o quanto antes, preferencialmente pelo Meu INSS, para que a perícia seja agendada sem atraso.
Do ponto de vista do eSocial, o empregador deve registrar o evento de afastamento (S-2230), indicando o motivo e a data de início, mesmo durante os primeiros 15 dias em que ainda está pagando o salário. Isso é necessário para manter a situação regularizada perante os órgãos, e também servirá de base quando o INSS assumir o benefício a partir do 16º dia, momento em que o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador deixa de ter obrigação de pagamento de salário.
Como você mencionou que se trata de afastamento definitivo, vale lembrar que, dependendo do resultado da perícia, o caso pode ser encaminhado não para o auxílio por incapacidade temporária, mas para a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. Essa definição, no entanto, cabe exclusivamente à perícia do INSS, e não é algo que se decide com base apenas no laudo apresentado pela empregada ao empregador.