Esse tipo de contratação retem INSS e IRPF?

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    Esse tipo de contratação retem INSS e IRPF?

    Dados da contratação: Empresa: Simples Nacional CNAE: 85.99-6-99
    contrata Prestador: Contribuinte Individual (Pessoa Física)
    Município: Rio de Janeiro
    Serviço: Design Educacional
    Valor do serviço: R$ 20.000,00 Prestador sem outro vínculo empregatício

    contrataçãoautônomoinssretenção
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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Tatiani,

    Sim, esse tipo de contratação gera retenção tanto de INSS quanto de IRPF, além de possivelmente estar sujeita à retenção de ISS, dependendo da legislação do município do Rio de Janeiro. Vou detalhar cada um desses pontos.

    Em relação ao INSS, quando uma pessoa jurídica contrata um contribuinte individual para prestação de serviços, ela se torna responsável por reter e recolher a contribuição previdenciária desse prestador. A alíquota de retenção é de 11 por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou do recibo de pagamento, sendo esse percentual limitado ao teto máximo de contribuição do INSS, que é atualizado anualmente. Como o valor do serviço é de vinte mil reais, é bem provável que a base de cálculo da contribuição atinja o teto, e nesse caso a retenção deve ser limitada ao valor máximo estabelecido pela tabela vigente no momento do pagamento, e não aos 11 por cento sobre o valor integral.

    Além da retenção de 11 por cento referente à parte do próprio contribuinte individual, a empresa contratante também precisa recolher a cota patronal, correspondente a 20 por cento sobre o valor pago pelo serviço. Esse ponto costuma gerar dúvida entre empresas optantes pelo Simples Nacional, mas é importante esclarecer que essa contribuição patronal sobre serviços tomados de contribuinte individual não está abrangida pelo recolhimento unificado do Simples. Ou seja, mesmo sendo uma empresa do Simples Nacional, a cota patronal de 20 por cento deve ser apurada e recolhida separadamente, fora do DAS, por meio de guia própria em código de receita específico.

    Quanto ao IRPF, a retenção também é devida. Quando uma pessoa física presta serviço a uma pessoa jurídica sem vínculo empregatício, a fonte pagadora deve calcular o imposto de renda retido na fonte com base na tabela progressiva mensal aplicável a rendimentos do trabalho sem vínculo. A base de cálculo para essa retenção é o valor do serviço menos a contribuição previdenciária retida do prestador, e menos eventuais deduções permitidas, como dependentes formalmente informados pelo prestador à empresa. O valor retido deve ser recolhido por meio de DARF, utilizando o código de receita 0588, até o prazo legal estabelecido para recolhimento de tributos federais retidos na fonte. Esse valor retido funciona como uma antecipação do imposto devido pelo prestador, que deverá ser informado e ajustado na declaração anual de ajuste do imposto de renda da pessoa física.

    Sobre o ISS, esse é o ponto que exige mais atenção, pois a legislação sobre retenção varia de município para município. No caso do Rio de Janeiro, é necessário verificar se o serviço de design educacional está entre aqueles sujeitos à retenção obrigatória do imposto pelo tomador do serviço, principalmente quando o prestador é pessoa física sem inscrição municipal como profissional autônomo. Em muitos municípios, incluindo o Rio de Janeiro, quando o prestador pessoa física não possui cadastro de autônomo na prefeitura, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS pode ser atribuída à empresa tomadora do serviço. Como essa regra pode sofrer atualizações e interpretações específicas conforme a legislação municipal vigente, é recomendável que a empresa consulte diretamente a legislação do município do Rio de Janeiro ou busque orientação da secretaria de fazenda municipal para confirmar se há essa obrigatoriedade no caso concreto, informando também se o profissional já possui ou não inscrição como autônomo.

    Por fim, é importante lembrar que, além das retenções propriamente ditas, a empresa contratante tem obrigações acessórias relacionadas a esse pagamento, como a informação do valor pago e das retenções realizadas por meio do eSocial, no evento relativo a pagamentos a contribuinte individual, e a consequente repercussão dessas informações na DCTFWeb. Essas obrigações acessórias existem independentemente do regime tributário da empresa contratante, incluindo as optantes pelo Simples Nacional.

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    Muito obrigada Guilherme, realmente não estava considerando a parte da cota patronal, correspondente a 20%, por ser do Simples Nacional!

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