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    3. Honorários Diretoria Estatutária (Terceiro Setor)

    Honorários Diretoria Estatutária (Terceiro Setor)

    Larissa Gomes de Jesus
    🌱
    Larissa Gomes de Jesus
    🌱 Iniciante70 pts

    Prezados colegas, boa tarde!

    Estou com uma dúvida em relação à remuneração de dirigentes de uma instituição do Terceiro Setor e gostaria de contar com a experiência dos colegas que atuam com entidades sem fins lucrativos.

    A instituição possui diretores regularmente nomeados por meio de ata. Entretanto, ao analisar o Estatuto Social, não identifiquei qualquer dispositivo que preveja ou autorize expressamente a remuneração dos dirigentes eleitos.

    Diante disso, surgiram algumas dúvidas quanto ao procedimento correto para formalização, processamento e pagamento dessa remuneração.

    1. Remuneração dos dirigentes

    É possível realizar o pagamento de remuneração aos dirigentes eleitos quando não existe previsão expressa de remuneração no Estatuto Social? Nesse caso, seria necessária alguma alteração estatutária ou outro tipo de deliberação formal para possibilitar o pagamento?

    2. Folha de pagamento e encargos

    Considerando que os dirigentes não possuem vínculo empregatício (CLT), como deve ser realizado o processamento dessa remuneração?

    A remuneração dos dirigentes deve ser tratada da mesma forma que o pró-labore, inclusive para fins de folha de pagamento e incidência previdenciária? Quais seriam os encargos, retenções e tributos incidentes?

    3. Nomenclatura e envio das informações

    Qual seria a nomenclatura correta para essa remuneração? Devemos tratá-la como “honorários de diretoria”, “remuneração de dirigente”, “pró-labore” ou existe outra classificação mais adequada?

    Também gostaria de saber como essa remuneração deve ser informada nos sistemas/obrigações acessórias, especialmente no eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. Existe algum código, natureza de rubrica ou classificação específica para remuneração de dirigentes de entidades do Terceiro Setor?

    4. Documento a ser entregue ao dirigente

    Outra dúvida é em relação à documentação que deve acompanhar o pagamento:

    • Deve ser emitido contracheque/holerite, mesmo não havendo vínculo CLT?

    • O correto seria emitir um recibo de pagamento de remuneração de dirigente?

    • Existe algum outro documento específico que deva ser fornecido ao dirigente como comprovante do pagamento e das retenções realizadas?

    5. Contabilização

    Por fim, qual seria o tratamento contábil mais adequado para essa remuneração? A despesa deve ser registrada como “remuneração de dirigentes”, “honorários da diretoria” ou outra conta contábil específica?

    Se possível, gostaria também da indicação da fundamentação legal e normativa aplicável ao caso.

    Agradeço desde já aos colegas que puderem contribuir, especialmente aqueles que já realizam a contabilidade e a folha de pagamento de associações e demais entidades do Terceiro Setor.

    Obrigada!

    1 respostas18 visualizações31/08/26, 21:48

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    Márcio Augusto Borges
    7.520 pts

    Olá Larissa. Bom dia.
    Esta minuta pode ser utilizada como base para a alteração do Estatuto Social e para a redação da ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que aprovará a inclusão da remuneração de dirigentes.

    1. Minuta de Cláusula Estatutária

    CAPÍTULO X – DA REMUNERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

    Art. [X]. A Associação não remunera os membros do seu Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou deliberação colegiada, os quais exercem suas atribuições de forma inteiramente gratuita.

    Parágrafo Primeiro. É facultada a remuneração dos membros da Diretoria Executiva que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade e que preencham os requisitos dispostos na legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.532/1997 e a Lei Complementar nº 187/2021.

    Parágrafo Segundo. A remuneração fixada para os dirigentes executivos observará rigorosamente os seguintes critérios:

    • a) Deve corresponder ao valor praticado pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;

    • b) Seu valor bruto não poderá ser superior ao teto do funcionalismo público federal;

    • c) Nenhum parente até o 3º (terceiro) grau, consanguíneo ou afim, dos dirigentes remunerados poderá ser remunerado pela entidade, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei.

    Parágrafo Terceiro. A fixação dos valores, a forma de pagamento e a revisão periódica da remuneração dos dirigentes executivos serão deliberadas e aprovadas em Assembleia Geral, registrando-se os parâmetros em ata específica.

    2. Minuta de Trecho para a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE)

    Ao realizar a assembleia para aprovar a alteração do estatuto e definir os valores, o seguinte texto pode constar na ata a ser levada a registro no Cartório de Pessoas Jurídicas:

    DELIBERAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES EXECUTIVOS:

    Passando ao item [X] da ordem do dia, o Presidente da mesa expôs a necessidade de formalização da remuneração para os membros da Diretoria Executiva que exercem atividades de gestão em caráter permanente e dedicado. Após debates e análise de mercado da região, os associados aprovaram, por unanimidade, a inclusão do Artigo [X] no Estatuto Social, autorizando a remuneração de dirigentes.

    Ato contínuo, a Assembleia deliberou e fixou a remuneração mensal do cargo de Diretor(a) Presidente no valor bruto de R$ [Valor] ([Valor por extenso]) e do cargo de Diretor(a) Financeiro(a) no valor bruto de R$ [Valor] ([Valor por extenso]), a vigorar a partir da data de registro desta alteração estatutária no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    Dicas Importantes para o Registro em Cartório:

    1. Quórum Estatutário: Verifique no estatuto atual qual é o quórum necessário para alteração estatutária (ex: maioria absoluta ou 2/3 dos associados presentes).

    2. Edital de Convocação: Garanta que a convocação mencione expressamente na ordem do dia a "Alteração Estatutária para previsão de remuneração de dirigentes executivos".

    3. Assinatura do Advogado: O novo Estatuto Social consolidado e a ata da AGE devem conter o visto e a assinatura de um advogado inscrito na OAB (art. 1º, § 2º da Lei nº 8.906/1994).

    Espero ter ajudado.

    01/09/26, 14:52

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