O pagamento do adicional de insalubridade, via de regra, não é proporcional aos dias trabalhados ou horas extras, devendo ser pago integralmente no mês em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, mesmo que a exposição tenha sido por um curto período ou de forma intermitente, conforme a CLT (art. 192) e entendimento do TST, pois o risco é considerado integral. No entanto, há discussões e decisões minoritárias que defendem o pagamento proporcional em situações de jornadas reduzidas ou em meses com faltas, mas o padrão majoritário é o pagamento integral
A legislação trabalhista não prevê a possibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, pois, se o risco existe é integral e não parcial, haja vista que, ainda que por poucos minutos, o empregado pode perder a vida numa fração de segundos.