Bom dia tudo bem?
O calculo de imposto de renda sobre as férias não somam com o rendimento mensal.
Base legal: IN-RFB nº 1500/2014, art. 29:
Das Férias
Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.