Jornada, horas extras e intervalo intrajornada de empregados horistas (professores de educação física e fisioterapeutas)

    LA
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    Boa tarde!

    Tenho uma dúvida referente à jornada de trabalho de empregados contratados como horistas em uma clínica de fisioterapia.

    Temos dois grupos de empregados:

    • Professores de Educação Física, contratados como horistas, cuja jornada contratual é de 44 horas semanais;

    • Fisioterapeutas, também contratados como horistas, cuja jornada é limitada a 30 horas semanais, conforme a legislação da profissão.

    Minha dúvida é sobre a apuração das horas extras.

    No caso dos empregados horistas, as horas extras devem ser verificadas:

    1. Pelo limite diário, ou seja, sempre que ultrapassarem 8 horas de trabalho no dia (salvo previsão de compensação ou banco de horas); ou

    2. Apenas pelo limite da jornada semanal (44 horas para os professores e 30 horas para os fisioterapeutas), de modo que somente o excesso dessas jornadas semanais gere o pagamento de horas extras?

    Além disso, considerando que a demanda da clínica varia diariamente e, por isso, alguns dias eles trabalham menos horas e outros mais horas, é possível haver dias com jornada superior a 8 horas sem caracterizar hora extra, desde que o total semanal não ultrapasse a jornada contratual, na ausência de acordo de compensação?

    Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, na ausência de previsão específica em acordo ou convenção coletiva, o intervalo para jornadas superiores a 6 horas pode ser concedido entre 1 e 2 horas, sendo 2 horas o limite máximo previsto na CLT?

    Agradeço desde já pelos esclarecimentos.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    6.807 pts

    Olá Larissa. Boa tarde.
    Essa é uma dúvida excelente e um ponto clássico de autuação trabalhista em clínicas. Existe um mito de que o empregado "horista" tem a jornada livre e a empresa só paga pelo que ele trabalha no mês, independentemente da carga diária. Mas, perante a CLT, não é bem assim.

    O fato de serem contratados como horistas muda apenas a forma de remuneração (recebem por hora efetivamente trabalhada e DSR em separado), mas não altera as regras de limitação de jornada.

    1. Apuração das Horas Extras: Limite Diário ou Semanal?

    A apuração deve respeitar ambos os limites (diário e semanal), e o que for ultrapassado primeiro gera a hora extra.

    • Para os Professores de Educação Física (44h/semana): A hora extra é devida sempre que ultrapassar 8 horas no dia OU 44 horas na semana. (Importante: as horas não se somam duplamente. Se a hora já foi paga como extra diária, não entra na contagem para a extra semanal).

    • Para os Fisioterapeutas (30h/semana - Lei 8.856/94): A lógica é a mesma, mas adaptada ao limite legal da profissão. Se a jornada diária combinada for, por exemplo, de 6 horas (para dar 30h em 5 dias), qualquer hora que ultrapasse a jornada diária estipulada em contrato já é considerada extra. Se ultrapassar 30h na semana, também.

    2. Variação diária sem acordo de compensação

    Não é possível. Essa é a grande armadilha da gestão de horistas.

    Para que o professor trabalhe 9 horas na terça-feira e 7 horas na quarta-feira sem receber a 9ª hora da terça como extra, é obrigatória a existência de um acordo formal.

    • A Regra: Sem acordo escrito, qualquer minuto que ultrapasse o limite diário fixado em contrato (ou 8h/dia) é considerado hora extra, mesmo que no final da semana ele não alcance as 44h ou 30h. A Justiça do Trabalho é pacífica nesse sentido (Súmula 85 do TST).

    • A Solução: Como a demanda da clínica varia, você precisa formalizar um Acordo Individual de Compensação de Jornada (por escrito, direto com o empregado). A Reforma Trabalhista (Art. 59, § 6º, CLT) permite que esse acordo seja feito para compensação dentro do mesmo mês, sem precisar de intervenção do sindicato.

    3. Intervalo Intrajornada

    Seu raciocínio está perfeitamente correto.

    De acordo com o Art. 71 da CLT, se a jornada de trabalho contínua ultrapassar 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.

    • Mínimo: 1 hora.

    • Máximo: 2 horas.

    Qualquer intervalo maior que 2 horas exigiria acordo ou convenção coletiva. Se for menor que 1 hora, a clínica terá que pagar o tempo suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória. (Nota: Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo obrigatório é de 15 minutos).

    Resumo da estratégia para a clínica: Para evitar passivo trabalhista com esses horistas que flutuam o horário, a clínica precisa urgentemente assinar um "Acordo Individual de Compensação Mensal" com eles. Isso legaliza a flutuação diária sem gerar horas extras, desde que respeitados os limites máximos semanais/mensais.

    Espero ter ajudado.

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