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O Art. 473, trás : O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Logo ocorrendo o casamento em uma quarta feira, dia de trabalho, é abonada a quarta, quinta e sexta.
Lembrando que há convenções coletivas que possuem abonos maiores nesse caso, então é importante consultar.