Pagamento de comissão

    DA
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    Situacao: vendedores externos ganham uma comissão pela venda de produtos hospitalares no mês.

    Eles têm carteira assinada, porem, a comissão em si, nao vai na folha de pagamento. A empresa paga em espécie.

    Visando regularizar essa situacao e evitar passivo trabalhista, qual seria a forma de informar essas verbas na folha sem que onerasse tanto? Ja que a comissão incide dsr, inss e fgts.


    É possivel pagar esses valores como vale alimentação?

    É possivel colocar como participação nos resultados?

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    Respostas da Comunidade (3)

    TO
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    Olá Dandara, tudo bem?

    A situação apresentada é irregular e traz risco trabalhista relevante.


    Se os vendedores são registrados e recebem comissão pelas vendas, essa verba tem natureza salarial e deve ser informada na folha, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho. O pagamento “por fora” pode gerar reflexos em férias, 13º, FGTS, DSR e autuações.


    Sobre as alternativas:


    Vale alimentação: não pode substituir comissão. Se utilizado dessa forma, perde a natureza indenizatória (mesmo no Programa de Alimentação do Trabalhador) e passa a ser considerado salário.

    PLR: também não é aplicável nesse caso. A Lei nº 10.101/2000 exige acordo prévio, metas e pagamento eventual (não mensal).

    Comissão não pode ser “transformada” em PLR.


    A forma correta é incluir as comissões na folha de pagamento, com incidência dos encargos e reflexos legais.


    Como alternativa para organização e possível redução de impacto, a empresa pode estruturar uma remuneração mista (fixo + comissão formal) e, se desejar, adotar prêmios eventuais (sem habitualidade), desde que respeitados os critérios legais.


    Não há forma segura de pagar comissão fora da folha sem risco, o ideal é regularizar.

    Espero ter ajudado.

    TO
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    🌱 6 pts

    @Dandara Cristina Fonseca Araujo Sim. Prêmio e PLR são verbas diferentes, com regras trabalhistas e tributárias distintas.

    • Prêmio: é uma liberalidade do empregador concedida ao empregado por desempenho superior ao esperado, produtividade, destaque, metas etc. Está previsto no art. 457 da CLT. Em regra, quando pago corretamente como prêmio, não integra salário para encargos trabalhistas e previdenciários.

    • PLR (Participação nos Lucros e Resultados): é um programa formal de participação nos resultados da empresa, regulamentado pela Lei 10.101/2000. Exige regras específicas, como acordo prévio, metas objetivas e negociação com comissão/parcela sindical. Também possui tributação própria de IRRF.

    Ou seja:

    • prêmio = reconhecimento/liberalidade;

    • PLR = programa estruturado de participação nos lucros/resultados.

    Apesar de ambos poderem não sofrer incidência de encargos em determinadas situações, a fundamentação legal e os requisitos são diferentes.

    Espero ter ajudado.

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